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Depreciação em contratos “built to suit” requer tratamento especial

Construtoras e incorporadoras devem examinar com especial atenção sua contabilidade quando investem em um imóvel na forma “built to suit” – contrato que se caracteriza pela construção de determinado empreendimento conforme as demandas específicas do futuro inquilino. Referimo-nos aqui, principalmente, às despesas com depreciação. Dependendo da forma como forem contabilizadas, elas podem proporcionar uma tributação mais ou menos favorável a essas empresas.

De acordo com o artigo 310 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), a depreciação de ativos imobilizados deve ocorrer em função da vida útil econômica do bem. Para imóveis, esse prazo médio é calculado em 25 anos. Nos contratos built to suit, contudo, entendemos que esse prazo deve ser definido à luz das características do acordo em questão.

Nesses contratos, o imóvel, por ser construído conforme parâmetros ditados pelo futuro ocupante, pode perder seu valor de mercado após o término do contrato de aluguel caso não desperte o interesse de um novo inquilino devido às suas características de construção tão particulares. Por isso, nossa avaliação é de que a depreciação de um imóvel construído no sistema built to suit deve ser registrada pelas construtoras e incorporadoras no mesmo período em que vigorar o contrato, e não nos 25 anos médios definidos para os imóveis em geral. Se contabilizadas corretamente e no tempo devido, tais despesas podem representar um benefício fiscal perfeitamente legítimo às incorporadoras e construtoras.


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