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CRI com lastro em CCI é solução para uso de créditos provenientes de imóvel federal

Com a Lei n° 9.514/97, que dispõe sobre os fundos com a finalidade exclusiva de financiamento imobiliário, e cria as companhias securitizadoras de créditos imobiliários e os certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), lastreados em quaisquer formas de créditos imobiliários, o mercado passou a ter uma nova alternativa para a securitização de créditos imobiliários, que antes era efetuada, majoritariamente, através da emissão de debêntures ou cessões simples.

Neste contexto, o mercado passou a especular a possibilidade de emissão de CRIs lastreados em créditos decorrentes de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs). Estas consistem em outra forma de valor mobiliário, instituída em definitivo pela Lei nº 10.931/04 – uma boa opção para a efetivação de estruturações em matéria de securitização.

Uma das hipóteses para emissão de CRIs com lastro em CCIs é quando da securitização de créditos imobiliários originados de imóveis titulados pela União Federal e suas autarquias. Estes, em sua maioria, e a despeito da obrigatoriedade legal, não possuem matrículas individualizadas e regularizadas, visto que o controle destes ativos é feito pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, onde são mantidos registros individualizados dos imóveis.

 
 

Neste caso a solução é emitir uma CCI sem garantia real, o que dispensa o registro da mesma na matrícula imobiliária, e, posteriormente, emitir os CRIs, que serão registrados não mais na matrícula, mas sim na instituição financeira custodiante da CCI. A proposta resolve a ausência de matrícula e permite a securitização de créditos decorrentes da exploração de imóveis da União Federal, que certamente advirão dos projetos de PPP já em estudo.


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