Uso da internet na convocação de cotistas para assembléia

Recurso contra a decisão da SIN relativa à convocação de investidores do Banco Itaú S.A. Processo CVM RJ 2003/11117 (Reg. nº 4634/05). Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro. Reunião do Colegiado de 01.03.05

O Recurso foi interposto pelo Banco Itaú S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores (SIN) da CVM. A área técnica da autarquia havia determinado que fosse regularizado o Fundo Itaú Performance FACFI, face à assembléia realizada em 30.06.03, que decidira pela sua cisão parcial. No entendimento da SIN, a assembléia não foi regularmente convocada, conforme estabelece o artigo 4º da Circular BACEN nº 3049/01, uma vez que a publicação da convocação no site do administrador não é considerada como forma de correspondência válida para comunicação com os cotistas.

O Banco Itaú sustentou que, de acordo com o art. 4º da Circular BACEN nº 3.049, “para efeito do disposto no artigo 23 do regulamento Anexo à Circular nº 2.616/95, admite- se a utilização de meio eletrônico como forma de correspondência válida nas comunicações entre a instituição administradora e os condôminos de FIFs e FACFIs”. Além disso, argumentou que a definição de “meio eletrônico” deveria ser consultada no artigo 1º, § 1º, da Resolução CMN n 2.187/01, que estipula: “para efeito do disposto nesta resolução, consideram-se meios eletrônicos a internet, os terminais de auto-atendimento, o telefone e outros meios de comunicação à distância tornados possíveis pela instituição para fins de relacionamento com seus clientes”.

O Relator manifestou-se no sentido de que a Resolução CMN nº 2.817/01 não se aplica às convocações de assembléias de Fundos de Investimento. Destina-se, segundo ele, especificamente à abertura e movimentação de contas de depósito por meio eletrônico. O Relator entendeu, ainda, que a Circular BACEN 3.049/01, ao utilizar o termo “correspondência”, pressupõe que o meio eletrônico utilizado pelo administrador deve garantir uma estreita comunicação com os cotistas do fundo, o que não ocorreu neste caso.

Por fim, ressaltou-se que uma discussão sobre as regras do Banco Central para envio de correspondência pelo administrador para cada um dos cotistas tornou-se ainda mais relevante após a edição da Instrução CVM n° 409/04. O normativo estabeleceu, em seu artigo 123, que o correio eletrônico é considerado “uma forma de correspondência válida entre o administrador e os cotistas.” O Colegiado deliberou manter o entendimento da área técnica.


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