Pedido de dispensa de divulgação de incorporação na imprensa. Processo CVM RJ 2005/0865 (Reg. nº 4653/05). Relatora: Diretora Norma Parente. Reunião do Colegiado de 29.03.05
A companhia Submarino S.A. solicitou dispensa de divulgação, por meio da imprensa, da reestruturação societária que envolveu a incorporação de sua controladora Caicos Investimentos S.A., sociedade de capital aberto. O pedido formulado apresentou como fundamentos os fatos de que (i) a Caicos não possuía acionistas minoritários, não havendo, desta forma, interesses a serem tutelados e que, (ii) apesar de a empresa ser registrada na SOMA, os valores por ela emitidos nunca foram negociados, sendo, portanto, desnecessária a comunicação prévia ao mercado.
Ao analisar o caso, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) considerou não ter competência para conceder exceções às normas da autarquia e argumentou que estas não seriam recomendáveis pois dariam margem a tratamento privilegiado. A SEP mencionou também que, por ser listada na Soma, a Caicos detinha, ao menos em tese, ações disponíveis para negociação junto ao público, o que lhe exigia um maior nível de transparência.
A Relatora considerou que a proposta da incorporação da Caicos deveria, nos termos do art. 2º caput da Instrução CVM nº 319/99, ter sido divulgada e comunicada até 15 dias antes da realização das assembléias gerais que a aprovaram. Entretanto, a Relatora votou no sentido de que a divulgação era suficiente, uma vez que a Caicos não possuía acionistas minoritários e que as informações relativas à incorporação, já consumada, se encontravam disponíveis para análise no prospecto de oferta da Submarino protocolado na CVM. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora, tendo sido, desta forma, acatado o pleito da requerente.
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