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Dinheiro bom e viável
Setor público descobre os FIDCs como forma de antecipar créditos tributários sem ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal

Depois das instituições financeiras, das empresas de capital fechado e das companhias abertas, chegou a vez do setor público buscar recursos por meio de Fundos de Investimento de Direitos Creditórios (FIDCs). Além de um veículo para obter recursos a custos competitivos, Estados e municípios vêem nos FIDCs um instrumento de antecipação de receitas oriundas de créditos fiscais – o que significa, em outras palavras, uma contribuição oportuna para o enquadramento às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

A prefeitura de Belo Horizonte é precursora deste modelo de captação entre os órgãos públicos. Em operação que começou a ser estruturada há dois anos, transferirá para um fundo de recebíveis (FIDC) sua carteira de créditos tributários parcelados, como IPTU e ISS, antecipando, assim, a entrada de recursos no caixa. O fundo, em análise pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), terá suas cotas lançadas em fevereiro, segundo informações prestadas pelo prefeito de Belo Horizonte, Fernando Pimentel, em coletiva a jornalistas realizada em janeiro. A captação prevista é de R$ 80 milhões a R$ 100 milhões. A operação está sendo estruturada pelo Banco Fibra e deve estar concluída até o final do primeiro semestre.

Um FIDC lastreado em recebíveis do setor público funciona como qualquer outro. Ao ceder os direitos creditórios que possui, o Estado ou município recebe, em contrapartida, o pagamento por esses ativos, ajustado pelo valor presente do fluxo de recebíveis. Além de ser uma alternativa competitiva de captação em relação a outras formas de financiamento, uma vez que a taxa de desconto aplicada ao fluxo de direitos creditórios é inferior ao custo de empréstimos bancários, por exemplo, os FIDCs facilitam o enquadramento à LRF de duas formas: não pesam sobre a dívida – já que os recebíveis são convertidos diretamente em caixa, sem passar pelo passivo – e viabilizam a antecipação de recursos relativos a créditos tributários.

De acordo com a LRF, é proibida a captação de recursos por meio do mecanismo chamado Antecipação de Receitas Orçamentárias, que inclui, basicamente, créditos relativos a impostos não pagos pelos contribuintes. Caso decidissem recorrer a esse instrumento para dar liquidez a seus créditos tributários, Estados e Municípios teriam que passar por um longo processo burocrático para não ferir a LRF. Com o FIDC, é possível o adiantamento dos recursos sem que se caracterize uma Antecipação de Receitas Orçamentárias. Isso porque os recebíveis transferidos para o fundo são provenientes de créditos tributários constituídos e exigíveis no passado, conforme explica Ricardo Vianna, diretor-executivo do Banco Fibra.

Além de atrativos para os emissores, os FIDCs podem servir aos interesses dos investidores se providos de garantias que reduzam ao máximo seu risco de crédito. Fatias mais generosas de cotas subordinadas – aquelas que absorvem os prejuízos primeiro em caso de inadimplência e, usualmente, são subscritas pelo cedente dos recebíveis – podem ajudar a diminuir o risco do investimento. Outro ponto positivo é a listagem das cotas para negociação em mercado de balcão organizado, que oferece maior liquidez aos papéis, lembra Antonio Hermann, sócio da consultoria Integral Trust.

Para transferir seus recebíveis de impostos devidos a um FIDC, prefeitura de Belo Horizonte precisou da aprovação de uma lei específica
Atrativos não dispensam uma análise cuidadosa dos investidores, que devem medir o risco de créditos contra contribuintes inadimplentes no passado

Para contar com um FIDC e antecipar créditos de impostos, contudo, o poder público precisa de alguns pré-requisitos. O projeto só é viável se o município ou Estado tiver uma lei específica, autorizando a transferência de direitos creditórios a terceiros. No caso de Belo Horizonte, para viabilizar o fundo, esta regulamentação foi aprovada no ano passado. “Acredito que outros municípios do Brasil têm essa possibilidade”, disse Pimentel.

É o caso de Goiás. Trilhando o mesmo caminho, o Estado pretende vender para um FIDC direitos creditórios oriundos de parcelamento de débitos de ICMS. Segundo José Eduardo Álvares Dumont, superintendente executivo da Secretaria da Fazenda de Goiás, o recurso captado com a venda destes recebíveis serão direcionados a investimentos sociais e em infra-estrutura. Para o contribuinte nada muda, pois continuarão pagando suas dívidas parceladas, conforme os acordos firmados.

Também em uma operação de securitização, porém desenhada sem um FIDC como veículo de captação, a Cadip, administradora da dívida pública do governo do Rio Grande do Sul, irá assumir os créditos de parcelamento de ICMS em poder do Estado e, a partir de uma emissão de R$ 120 milhões em debêntures, antecipar os recursos. Ao contrário das operações de Belo Horizonte e Goiás, esta utiliza uma Sociedade de Propósito Específico (a própria Cadip), para captação dos recursos, em linha com o modelo mais tradicional de securitização. Segundo Michael Altit, do escritório Motta, Fernandes Rocha Advogados, a operação foi desenhada a partir de uma SPE para que ficasse mais simples e barata, uma vez que a Cadip já existia.

Os atrativos dos FIDCs não dispensam, contudo, uma análise cuidadosa do risco de crédito dessas carteiras por parte dos investidores. Questões como os critérios para seleção dos créditos tributários cedidos ao fundo, o histórico da performance dos pagamentos de ICMS devido ao Estado, os procedimentos de cobrança dos parcelamentos e a estrutura de segregação do fluxo financeiro dos recebíveis devem ser objeto de análise, conforme demonstra a Moody´s em relatório preliminar sobre as debêntures da Cadip. Afinal, os créditos tributários em questão referemse a dívidas de contribuintes inadimplentes. Se os primeiros exemplos forem bem sucedidos, eis aí uma boa chance de aproximar o poder público do mercado de capitais.


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