Com a “importação” pelo Brasil do conceito original de governança corporativa, centrado no equilíbrio entre as relações de acionistas e gestores, criou-se por aqui um certo glamour em torno dos conselhos de administração e deixou-se para segundo plano a questão da atuação dos conselhos fiscais. Tal constatação se dá claramente pela leitura dos códigos de governança disponíveis, nos quais observamos uma grande preocupação com a atuação do órgão de administração e um tratamento quase que burocrático para os conselhos fiscais.
Uma questão cada vez mais debatida nos fóruns que discutem a governança corporativa diz respeito a uma possível sobreposição de funções entre conselhos fiscais e comitês de auditoria nas empresas brasileiras listadas na Bolsa de Nova York. Existe até mesmo a avaliação de que “os comitês de auditoria vão se sobrepor aos conselhos fiscais”, conforme mencionado em reportagem da edição de novembro da Revista Capital Aberto. Não raramente, tais fóruns qualificam os conselhos fiscais como estruturas arcaicas, que só olham o passado, como um motorista que usa seu espelho retrovisor.
Estudo recente revelou que o percentual de companhias que adotam o conselho fiscal permanente não passa de 35% |
Feitas essas considerações, o presente texto se propõe a identificar formas de atuação ativas do conselho fiscal que busquem criar valor para a companhia, utilizando ao extremo o conceito de independência na fiscalização como forma de transmitir maior segurança ao conjunto de investidores. Vale registrar que os acionistas controladores avessos às boas práticas de governança corporativa analisam a instalação do conselho fiscal como “obra” de minoritários interessados em questionar permanentemente a administração, atrapalhando o “bom andamento” dos negócios, além de questionar os custos relacionados. Tal posição leva alguns controladores a obstruir a realização de reuniões periódicas, promovendo apenas um encontro anual para cumprir a formalidade legal de análise das demonstrações financeiras apuradas em 31 de dezembro.
A mesma leitura se faz a partir da constatação da resistência que existe em adaptar estatutos sociais para tornar os conselhos permanentes. Estudo recente abrangendo um universo de mais de 100 companhias de capital aberto revelou que o percentual de empresas que adota o conselho fiscal permanente em seus estatutos não passa de 35%. Sem a obrigatoriedade estatutária, os controladores se veriam “livres” de instalá-los na hipótese de os minoritários não alcançarem o mínimo de ações para formalizar o pleito nas assembléias de acionistas. Talvez preocupada com esse comportamento, a CVM reduziu o percentual necessário para solicitação de instalação do conselho fiscal em sua Instrução 324/2000, relacionando tais percentuais com o tamanho do capital social, ainda que o percentual para eleição dos representantes dos minoritários requeira tratamento adicional por parte do legislador.
A “nova” ótica consiste em analisar mais detidamente os processos internos das companhias, de forma não programada (“efeito surpresa”), diferentemente dos programas de auditorias internas e externas, transmitindo para a instituição o recado de que “alguém de fora está analisando nossas rotinas”. O conselheiro estaria assim entendendo a construção dos números.
Sob essa ótica, a atuação do conselho fiscal não pode se limitar à análise dos demonstrativos trimestrais/ anuais e outros quesitos legais. Alguns processos internos relevantes da companhia, como, por exemplo, compras de suprimentos, contratação de serviços de terceiros (com o foco na apuração do grau de concentração por contrato e nas relações com empresas ligadas a acionistas) e concessão de descontos comerciais, além do rateio de despesas no caso de compartilhamento de serviços em grupo de empresas (amparo legal/vinculação contratual), pagamento de despesas oriundas da formação de consórcios e relacionados com honorários advocatícios, vinculação, utilização ou negociação de créditos tributários e negociações financeiras envolvendo demandas judiciais merecem um acompanhamento regular do conselho. Além desses, entendemos que contratos de mútuos (de qualquer espécie), doações (de qualquer espécie), contratação de consultorias, despesas de propaganda, despesas relacionadas com benefícios para o corpo gerencial (diretos e indiretos – ex: aquisição de automóvel de uso com desconto em relação ao valor de mercado, pagamento de aluguéis, etc.) e contribuições para entidades empresariais ou sindicais patronais também devem ser analisados periodicamente. Tal posicionamento visa coibir abusos e irregularidades, com a identificação de empresas que operam fora de parâmetros de mercado.
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Tendo como premissa a realização regular de reuniões (não limitadas à avaliação das demonstrações financeiras trimestrais), a análise dos balancetes mensais, com encontros periódicos com os auditores externos, deve se transformar em praxe no conselho fiscal, juntamente com a análise anual dos sistemas contábil e de controles internos. Essa análise deve ter como base o Estudo e Avaliação do Sistema Contábil e de Controles Internos elaborado anualmente pelos auditores externos, na forma determinada pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON (Norma Brasileira de Contabilidade NBCT 11).
Por fim, vale ressaltar que o princípio legal de independência do conselheiro fiscal, já existente na Lei 6.404/76 e reforçado pela Lei 10.303/01, deve servir como base para fundamentar todos os pedidos de informação ou estudos à administração da companhia, inclusive àqueles relacionados com empresas controladas (posição defendida pela CVM no Processo CVM nº RJ 2003/ 7703), servindo a formalização como instrumento para evitar que respostas informais por parte dos administradores enfraqueçam questionamentos futuros. Nessa mesma linha de pensamento, entendemos que todos os registros de divergência de posição devem ser consignados nas atas do conselho, servindo como base para posteriores reclamações junto ao órgão regulador ou poder judiciário, sendo aceitável incluir como anexo da ata a íntegra do voto, sendo este voto devidamente fundamentado, inclusive sob a ótica jurídica.
O olhar para trás, como um motorista ao usar o espelho retrovisor de um veículo, pode nos revelar fragilidades e auxiliar na prevenção de “deslizes” corporativos, sejam praticados por administradores (como nos recentes escândalos em empresas norte-americanas) ou por acionistas controladores (como ainda observamos em nosso país). Sob essa ótica, não existe risco de sobreposição de funções com os comitês de auditoria. No limite extremo, cabe ao conselho fiscal (em conjunto, ou através de seus membros individualmente) denunciar erros, fraudes ou crimes praticados pela administração à assembléia de acionistas (art. 163 da Lei 6.404/76), ação impensável para os membros do comitê de auditoria, seja por conta da sua composição (um extrato do conselho de administração) ou da ausência de prerrogativas legais abrangentes como aquelas dos conselhos fiscais.
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