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Recompra de ações de ex-funcionários para colocação em tesouraria

Processo CVM RJ 2004/2765 (Reg. nº 4375/04) relativo a pedido da Calçados Azaléia S.A para aprovação de plano de opção de compra de ações. Relator: Presidente Marcelo Trindade. Reunião do Colegiado do dia 9.11.04.

A Calçados Azaléia S.A. pediu autorização para, em negociação privada, adquirir ações de sua própria emissão em poder de funcionários e ex-funcionários. Via de regra, conforme prevê a Instrução 10/80, tais aquisições poderiam ser realizadas somente em bolsa de valores – o que não seria aplicável no caso da Calçados Azaléia, pelo fato de não haver negociação em bolsa dos papéis de sua emissão. Segundo a companhia, os papéis adquiridos no programa de recompra seriam reservados para atender ao exercício de um plano de opção de compra de ações concedido a antigos e atuais funcionários.

O Presidente-Relator, ao analisar as condições constantes do plano de opção de compra de ações apresentado pela companhia, constatou que o pedido formulado pela Azaléia se enquadrava nas hipóteses circunstanciadas a que se refere o art. 23 da Instrução CVM 10/ 80 (que prevê a aprovação da recompra em situações excepcionais), razão pela qual entendeu que deveria ser concedida a autorização para a aquisição de ações em poder de atuais ex-funcionários.

A decisão de restringir a recompra às ações dos atuais ex-funcionários, excluindo-se a possibilidade de que o mesmo viesse a ser aplicado aos papéis de futuros ex-funcionários, recebeu voto contrário da Diretora Norma Parente. Segundo a Diretora, a distinção de tratamento ou de direitos a serem conferidos a determinados acionistas com a exclusão dos demais não pode ser efetuada senão com base no critério da espécie ou classe de suas ações. Conferir tratamento diferenciado com base em fundamento distinto não recebe o respaldo do direito societário, afirmou a Diretora. Decisão majoritária, vencidos os Diretores Norma Parente e Eli Loria.


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