Processo CVM RJ 2004/4402 (Reg. n° 4451/2004) relativo a pedido para aquisição de ações de própria emissão a preços superiores aos de mercado por parte da Telemig Celular S.A. Diretora relatora: Norma Parente. Reunião do Colegiado de 9.11.04.
Trata-se de consulta formulada pela Telemig Celular S.A., que aprovou operação de grupamento de ações na proporção de 10.000 ações para 1 ação com o intuito de aumentar a eficiência do sistema de registro de informações aos acionistas. Para que os mesmos se manifestassem quanto à intenção de comprar ou vender as frações necessárias para a totalização de uma ação, foi estabelecido o prazo de 30 dias, a partir da publicação do aviso de acionistas. Encerrado o prazo, os acionistas que não ajustassem as posições teriam suas frações de ações agrupadas e vendidas em leilão realizado na Bovespa. Foram estipulados os preços mínimos de R$ 520,00 por ação ordinária e R$ 560,00 por ação preferencial, de acordo com a cotação de fechamento de 06.02.2004.
De acordo com o artigo 12 da Instrução CVM 10/80, que regulamenta as aquisições de ações de própria emissão, é vedada a compra de papéis por valor superior ao de mercado. Desta forma, as ações ordinárias estavam enquadradas, visto que a cotação em 17.06.2004 era de R$ 670,00, mas o mesmo não valia para as preferenciais, que estavam cotadas, em 15.06.2004, a R$ 454,00, preço inferior ao oferecido em leilão.
Face a tal situação, a companhia solicitou autorização para adquirir ações preferenciais de sua própria emissão, de forma privada, pelo preço já estabelecido como mínimo a ser ofertado no leilão e, posteriormente, cancelá-las. A Telemig dispunha de reservas em montante suficiente para comprar as 8.803 ações preferenciais dos acionistas que não se manifestaram.
A Relatora ressaltou que deveria ser considerado pela CVM que o pedido de autorização para aquisição das ações preferenciais se destinava a cumprir decisão assemblear que garantiu a aquisição das frações de ações remanescentes de processo de grupamento pela cotação de fechamento do dia 06.02.2004.Tratava-se, portanto, de ações fracionárias, cujos acionistas não haviam manifestado durante o processo de grupamento a intenção de efetuar os devidos ajustes mediante a compra ou venda das frações necessárias para completar uma ação.
Por essa razão, apesar de vedado pelo artigo 12 da Instrução, a Relatora entendeu que o pedido deveria ser acatado com base no artigo 23 da mesma, que prevê a autorização para tal situação em caráter excepcional. Conforme o voto da relatora, tratava-se de um caso especial e plenamente circunstanciado. Se tal concessão não fosse feita, os eventuais beneficiários poderiam vir a exigir o cumprimento da decisão assemblear judicialmente. Decisão unânime.
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