Compra e venda de ações de tesouraria e permuta de ações fora de bolsa

Processo CVM RJ 2004/6333 (Reg. nº 4.509/04) relativo a pedido de autorização de operação com ações em tesouraria e de permuta de ações fora de bolsa. Reunião do Colegiado de 3.11.04. Diretor Relator: Eli Loria

Trata-se de pedido apresentado por Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual S.A., Braskem S.A. e Polialden Petroquímica S.A. de autorização de operação com ações em tesouraria da Braskem fora de bolsa, bem como de permissão para que os fundos de investimento FIA RAPSAG e FIA Eventos Corporativos, o investidor estrangeiro SPK Investment Corporation e a própria Braskem realizassem permuta de ações da Polialden por ações preferenciais classe “A” da Braskem fora de bolsa.

A Diretora Norma Parente, que havia pedido vista do processo em reunião de 25.10.04, apresentou voto no sentido de autorizar as operações pretendidas. Quanto ao investidor estrangeiro, entendeu a Diretora que não haveria necessidade de autorização por parte da CVM, uma vez que se trata de uma transação judicial para encerrar litígio e não de uma operação de mercado, conforme previsto na Resolução CMN nº 2.689.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade com relação aos itens “a”, “b”, “d” e “e” e, por maioria no item “c”, aprovou o voto do Diretor-Relator, apresentado na reunião de 25.10.04, no sentido de: a) conceder as autorizações desde que haja a comprovação, pelos requerentes, de que a operação pretendida não ocasionará a obrigatória formulação de oferta pública por aumento de participação, levando-se em conta a regra especial de vigência de que dispõe o art. 37 da Instrução 361/02; b) conceder a autorização especial para que os fundos de investimento possam realizar a operação fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM; c) não conceder autorização ao investidor estrangeiro, pelo fato de não haver previsão legal que permitisse à CVM fazê-lo e d) pela necessidade de divulgação de fato relevante pela Braskem.

Posteriormente, em virtude da edição da Resolução CMN nº 3245, de 25 de novembro de 2004, o Colegiado da CVM, em reunião realizada no dia 30/11/2004, autorizou que a operação envolvendo as ações de que era titular o investidor estrangeiro também pudessem ser adquiridas fora de bolsa, no âmbito da referida transação judicial, uma vez que o novo normativo outorgara competência à autarquia para conceder autorização em tal hipótese. Decisão unânime quanto a alguns itens e majoritária quanto a outro, vencida a Diretora Norma Parente.


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