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A moderna leitura dos valores
Novo Código Civil introduz princípios para uma atuação mais preventiva da CVM

A interpretação literal do dispositivo a ser aplicado, muitas vezes, não soluciona os conflitos. Pode acobertar fraudes à lei e violação de valores como a legítima confiança, a função social etc. A lei deve ser compreendida dentro da sistemática na qual está inserida. E o novo Código Civil introduz princípios, que são também normas jurídicas, os quais devem nortear tal interpretação.

Não se pode desejar que a lei, genérica e abstrata, traga previsões para todos os tipos de situações que a sociedade possa apresentar. Também não se exige da atividade legislativa tal precisão e atualidade.

Devido a esta realidade, o jurista se vê constantemente diante de hard cases, situações em que aparentemente há lacuna na lei, tendo em vista não haver subsunção imediata dos fatos à norma – a lei nem sempre prevê as idiossincrasias de cada questão. Para abranger as especificidades do caso concreto, diante de uma lei abstrata e que desconsidera suas peculiaridades, deve-se utilizar a interpretação condizente com os valores assentados no ordenamento jurídico.

Nesse contexto, o novo Código Civil é de grande valia. Ele mantém integra a lei de sociedades anônimas (art. 1.089), mas é um diploma conciliador da disciplina do direito privado, unificando as matérias de direito civil e comercial e estabelecendo princípios diretivos gerais para o direito privado.

O Código Civil é a “legislação matriz, a partir da qual se constituem ordenamentos normativos especiais de maior ou menor alcance, como, por exemplo, a lei das sociedades anônimas”, como ensina Miguel Reale1.

A CVM deve estar atenta às novas diretivas sociais estabelecidas pelo Código Civil. Deve observar, especialmente, a renovação principiológica trazida por esse novo diploma, o qual se caracteriza pela harmonização dos princípios individualistas com os sociais, ante a superação de uma sociedade rural e patrimonialista.

O Código de 2002 teve sua elaboração marcada por três palavras de ordem: concretização, socialidade e eticidade. Com relação à concretização – aplicação da norma ao caso concreto – o Código Civil é dotado de normas que não paralisam o julgador, ou seja, que dão espaço à ação criativa da jurisprudência, integrando o direito com os princípios da boa-fé, da função social do direito, da equidade etc. Repele uma estrutura vinculada a valores puramente formais. Já a socialidade permite que a aplicação da lei atente para os aspectos sociais, sob uma compreensão do direito que transcenda os interesses meramente pessoais. Por último, a eticidade confere ao juiz poderes para resolver os conflitos em conformidade com os valores éticos, ajustando a regra jurídica ao caso concreto.

A dinamização do direito é um dos objetivos do Código Civil, vivificando as normas diante de uma sociedade plural e dinâmica. Como conciliador do direito privado, o Código Civil deve ter repercussão sobre a atuação da CVM, que, igualmente, deverá se inspirar nos valores de socialidade, eticidade e concretização, utilizando-se, para tal, dos princípios da boa-fé objetiva e da função social da empresa.

Ressalte-se que a função social da empresa já encontrava, antes da vigência do novo Código Civil, abrigo na Lei das Sociedades Anônimas (arts. 116, parágrafo único, e 154, caput). Com relação à boa-fé objetiva, esta é encontrada nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil e já se fazia presente também no Código Comercial (art. 131). Tal princípio será fundamental, por exemplo, na análise da atuação dos administradores e controladores da companhia.

A atuação preventiva da autarquia está, portanto, em harmonia com os novos princípios introduzidos pelo Código Civil. Em muitos casos, evita que lesões ao mercado de capitais venham a se consolidar.

(1) “Visão Geral do Projeto de Código Civil”, retirado do site www.miguelreale.com.br em 22.10.2004.


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