Impedimento em hora certa
É recomendável que o conflito de interesses seja verificado antes do voto

A tutela do conflito de interesses nas assembléias de acionistas é de grande importância para o mercado de capitais. Embora seja uma regra que não se destina exclusivamente à proteção dos acionistas minoritários, é inegável a sua importância para evitar abusos praticados pelos acionistas controladores. Entretanto, a aplicação da regra prevista no artigo 115 da Lei das S.A é hoje objeto de grande divergência entre juristas.

A polêmica toda gira em torno da interpretação da parte final do §1º do artigo 115 da lei, que dispõe: “o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia”. De uma forma simples, a divergência interpretativa reside na questão de o interesse conflitante ser verificado antes ou após o voto do acionista na assembléia geral.

Grande parte dos juristas – e recentemente também foi este o entendimento da CVM – entende que a existência de interesses conflitantes no exercício de voto dos acionistas deve ser analisada casuisticamente. Assim, o acionista poderá votar nas assembléias e, caso seu voto efetivamente tenha sido exercido em conflito com o interesse da companhia, ele será anulável.

Entretanto, isso implica deixar a matéria para apreciação do Poder Judiciário. Este, no entanto, tem se esquivado da apreciação do mérito do conflito. Isto porque não é possível, nem mesmo apropriada, a definição judicial de qual seja o interesse da companhia, uma vez que a matéria extrapola o campo jurídico. Portanto, tem-se uma regra de fundamental importância que, na prática, acaba não sendo aplicada.

É, pois, necessário buscar-se interpretação mais adequada à regra. A mais recomendável é que o conflito deve ser verificado antes do exercício do voto. Mas, para se evitar infindáveis discussões sobre a existência ou não do interesse conflitante antes do voto, o conflito deve ser tratado sob seu aspecto formal. Ou seja, o conflito deve ser identificado a partir de certos parâmetros que possibilitem impedir o acionista de votar na assembléia.

Para alguns, esses parâmetros podem ser os mesmos já aplicáveis aos administradores para contratação com a companhia. Assim, os contratos devem ser elaborados em condições razoáveis e eqüitativas, idênticas às condições de mercado e às condições sob as quais a companhia contrataria com terceiros. Sempre que os contratos com o acionista controlador ou partes relacionadas fugirem desses parâmetros, o acionista controlador estaria impedido de votar. Já para outros, o acionista deveria ser impedido de votar sempre que tiver qualquer interesse direto no negócio, não necessariamente contraposto ao da companhia.

Contudo, a par das discussões doutrinárias, medidas práticas poderiam ser tomadas. Uma delas seria a definição de uma política de negociação com partes relacionadas. Tal política teria o condão de estabelecer parâmetros aptos a evitar situações potenciais de conflito de interesses. Assim, poder-seia obrigar a companhia a contratar apenas em condições de mercado, utilizando-se, inclusive, da opinião de consultores independentes, em determinadas situações. Além disso, a remuneração de contratos com base na receita e/ou resultado da companhia poderia ser proibida. Esta iniciativa traria mais segurança para a companhia e dificultaria que acionistas controladores a conduzissem de acordo com interesses particulares, em prejuízo dos acionistas minoritários.


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