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Transparência nas controladas
Nova instrução CVM requer divulgação de balanço das EPEs a partir de 2005

As demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas deverão incluir as Entidades de Propósito Específico (EPEs) quando a essência da relação da EPE com a companhia aberta indicar que a primeira é controlada, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela própria companhia. É o que dispõe a Instrução 408, de 18 de agosto de 2004, da Comissão de Valores Mobiliários. A aplicação imediata é facultativa. A sua obrigatoriedade valerá para as demonstrações contábeis consolidadas de 2005, o que possibilitará às companhias tempo suficiente para se adequarem às novas normas.

Essa consolidação é extremamente interessante para o mercado em geral, pois permitirá aos investidores e aos credores de uma companhia aberta ter maior acesso a informações sobre a situação financeira e patrimonial da empresa como um todo. Isso porque determinados negócios que são controlados pela companhia aberta através de uma EPE podem afetar o resultado da organização de maneira significativa e não devem deixar de ser plenamente evidenciados e refletidos em suas demonstrações financeiras.

O objetivo dessa instrução não é restringir nem dificultar a utilização de EPEs, mas sim aprimorar a divulgação das informações financeiras das companhias abertas. A CVM entende acertadamente que, se uma companhia aberta controla economicamente uma EPE, os ativos, os passivos e os resultados das atividades dessa sociedade devem estar incluídos nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora.

A aplicação do conceito de controle requer, em cada caso, julgamento no contexto de todos os fatores pertinentes. Como indicadores de controle deverão ser consideradas as atividades da EPE, o processo de tomada de decisões, os benefícios e riscos envolvidos. A CVM fornece, através de Nota Explicativa anexa à Instrução 408, uma lista meramente indicativa, que não pretende ser completa, com alguns exemplos do que caracteriza o controle em cada caso:

Atividades – Quando a EPE é estruturada, principalmente, para proporcionar uma fonte de capital a longo prazo ou financiamento para apoiar as operações contínuas, principais ou centrais, da companhia aberta; ou a EPE provê uma diversidade de bens ou serviços que estão de acordo com as operações da companhia aberta e que, sem a existência da EPE, teriam de ser providenciados pela própria companhia.

Tomada de decisões – Quando a companhia aberta tem o poder de dissolver unilateralmente uma EPE, mudar seus estatutos ou o contrato social, ou ainda o poder de veto sobre propostas de mudanças nos estatutos ou no contrato social desta sociedade.

Benefícios – Quando a companhia aberta possui direito à maioria de quaisquer benefícios econômicos distribuídos por uma EPE, na forma de fluxos monetários futuros, lucros, ativos líquidos ou outros benefícios econômicos; ou tiver direito à maioria dos benefícios residuais nas distribuições ou liquidações remanescentes programadas da EPE.

Riscos – Quando a companhia aberta garante, direta ou indiretamente, um retorno ou proteção de crédito por meio da EPE, para investidores externos que proporcionam recursos substanciais para financiamento desta sociedade. Como resultado dessa garantia, a companhia aberta passa a reter os riscos residuais ou de propriedade e, os investidores, a ter uma exposição limitada a ganhos e perdas.


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