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Ordinárias sim; mas, só ordinárias?
É importante não esquecer as vantagens de manutenção das ações preferenciais

Tem sido tradição no direito societário brasileiro, desde o Decreto- Lei 2627 da década de 40, a redação no sentido de que as ações preferenciais podem excepcionalmente ser destituídas do direito de voto ou terem voto restrito, hipótese em que devem ter certas vantagens econômicas.

Entretanto, a prática do mercado transformou a exceção em regra e as ações preferenciais sempre foram emitidas sem direito a voto. Em função dessa conduta que se pode até considerar abusiva, a ação preferencial acabou sendo repudiada pelos investidores como sinônimo de veículo para uma capitalização fácil da companhia, sem participação dos sócios na gestão.

Essa situação acabou se refletindo na criação do Novo Mercado da Bovespa, no qual a condição é para que a empresa tenha apenas ações ordinárias. O intuito é garantir o tratamento eqüitativo dos acionistas, de modo que todos tenham o direito de voto e de influência sobre a condução dos negócios. Tal exigência, contudo, impede que diversas companhias alinhadas às melhores práticas de governança e já listadas no pregão transfiram suas ações para o segmento mais nobre da Bolsa. E por um motivo simples: a diferença entre ordinárias e preferenciais confere às primeiras um prêmio devidamente pago, no passado, por seus detentores. Transformar todas as ações em ordinárias significaria, portanto, abrir mão desse valor adicionado.

Com uma composição moderna e bem estruturada, as preferenciais podem abrigar interesses distintos e atender aos mais elevados podrõess de governança corporativa

Seria interessante um exercício de reflexão para imaginar o que poderia acontecer em uma estrutura acionária com ações ordinárias e preferenciais e, apesar disso, a presença das melhores regras de governança corporativa. Por exemplo, imagine-se uma estrutura acionária com 1/3 de ações ordinárias, de duas classes diferentes, uma com poderes de gestão outra com poderes de veto em determinadas matérias. Outro terço poderia ser constituído de ações preferencias com direito a voto, com poderes de veto em determinadas matérias, representando investidores institucionais de longo prazo. Finalmente, o terceiro e último terço poderia estar representado por ações preferenciais resgatáveis, dentro de prazo razoável e que tivessem voto apenas no que diz respeito ao endividamento da sociedade, representando investidores de mercado de curto prazo.

Essa estruturação poderia abrigar diferentes interesses e conter regras de governança corporativa adaptadas aos mais modernos padrões existentes a respeito. Todavia, a ojeriza criada mais recentemente contra as ações preferenciais impede a existência de tal modelo, mesmo dentro do que temos de mais moderno, que é o Novo Mercado.

Seria interessante que se pensasse um pouco a respeito das vantagens da manutenção das ações preferenciais como um instrumento importante para a criação de modelos corporativos complexos que pudessem abrigar as corporações globais que começam a surgir no Brasil. Fica a sugestão para os operadores do mercado.


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