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Compliance: mitigação de risco no crédito

Com a Lei no 12.846/13, mais conhecida como Lei Anticorrupção, as instituições financeiras passaram a ter ainda mais preocupações em relação aos detalhes de suas operações de concessão de crédito. Isso porque o inciso II do artigo 5o da Lei Anticorrupção estabelece que “constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles (…) que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (…) II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei.”

É justamente por causa do que está determinado no inciso II do artigo 5° que surge a preocupação das instituições financeiras a respeito de como agir frente aos escândalos que atualmente envolvem diversas companhias no Brasil. O texto também suscita uma reflexão sobre como as instituições podem se proteger da utilização incorreta e indevida dos recursos que venham a emprestar.

Importante ressaltar que a implementação de sistema interno de combate à corrupção como atenuante diante de eventual aplicação de sanções estimula a manutenção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, conforme diz o texto da lei. Esses instrumentos podem ser unificados no caso das instituições financeiras, para favorecer maior controle, monitoramento e gestão dos riscos do negócio.

Como todos os programas de compliance, aquele adotado por uma instituição financeira deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades que são objeto da instituição — que, por sua vez, deve garantir constantes aprimoramentos e adaptações ao programa, de forma a garantir sua efetividade.

Entre as principais recomendações para a constituição de um programa de compliance estão criação de controles internos rígidos (disponíveis para todos os colaboradores), monitoramento e avaliação contínuos do programa e dos riscos aplicáveis, garantia de autonomia ao profissional de compliance responsável, correção de condutas delituosas (incluindo medidas disciplinares em caso de violação de termos do programa), treinamento dos colaboradores em relação às políticas internas e, principalmente, instituição de um ambiente de valores éticos, que ajudarão a prevenir danos à reputação corporativa e a aplicação de multas e sanções pelas autoridades.

As instituições financeiras devem, portanto, agir de forma diligente na concessão de crédito para se proteger e evitar envolvimento em quaisquer esquemas de corrupção. A melhor forma de impedir esse tipo de exposição indesejada é adotar um programa de compliance efetivo, condizente com as suas atividades. Assim, vale destacar que, diferentemente do que acontece com a estrutura de proteção contra a lavagem de dinheiro já presente em diversas instituições financeiras (preocupadas com a origem dos recursos dos clientes), no combate à corrupção ocorre exatamente o oposto: a atenção é voltada para a correta utilização dos recursos captados junto às instituições financeiras.


Anna Carolina Malta ([email protected]), Conrado Chaves ([email protected]) e Juliana Monnerat ([email protected]).


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