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Até onde vai a responsabilidade dos sócios-administradores

, Até onde vai a responsabilidade dos sócios-administradores, Capital Aberto

A lei não distingue a responsabilidade dos administradores em virtude de serem ou não sócios da empresa. Observam-se, entretanto, diferentes características nos tipos de demandas movidas contra os sócios-administradores visando a responsabilizá-los pessoalmente por dívidas e obrigações da sociedade.

A mais preocupante refere-se à frequente confusão engendrada pelos demandantes, não suficientemente elucidada pelo judiciário, entre a responsabilidade civil do administrador e a responsabilidade de sócio. A primeira – disciplinada pelo Código Civil, pela Lei das S.As. e por demais diplomas legais e normas esparsas – decorre de culpa no desempenho das funções (negligência, imprudência ou imperícia) que cause prejuízos a terceiros ou à sociedade. É de natureza subjetiva, pois carece de comprovação do ato culposo, do prejuízo e do nexo causal, embora existam situações nas quais os demandantes requerem a responsabilização objetiva, sem qualquer vinculação a culpa ou a um ato de gestão que a tenha causado.

No que tange à figura do sócio, a mais contundente responsabilidade prevista em lei é a da integralização do capital social, que nos remete ao secular princípio da separação patrimonial entre a sociedade e os indivíduos que a compõem. Instrumentos legais como a desconsideração da personalidade jurídica são importantes para coibir abusos no uso da condição de sócio, porém sua utilização indevida acaba tornando a exceção uma regra e põe em xeque o princípio da separação em si. Além disso, em situações extremas, inviabiliza a atividade empresarial.

Sendo ou não sócios, os administradores podem ser alvos de demandas que visem à cobrança de débitos tributários, trabalhistas, previdenciários, e demais obrigações contraídas pela sociedade, tais como empréstimos e financiamentos. O pano de fundo dessas obrigações legais reside no fato de, no passado, as sociedades serem quase exclusivamente administradas pelos próprios empreendedores, ocasionando a falsa impressão de que, nessa condição, deveriam honrar com os próprios bens as obrigações não cumpridas pela empresa.

Porquanto o conhecimento do aspecto histórico não nos oferece solução imediata para a questão. A forma mais adequada para o sócio-administrador se defender de cobranças abusivas é a evocação do mencionado princípio da separação patrimonial, segundo o qual não se confundem as obrigações da empresa e de seus empreendedores. Condição precedente à eficácia desse argumento como proteção é aplicação desse princípio pelos empreendedores no seu dia a dia, principalmente através da adoção de boas práticas de governança corporativa e de demais medidas que enalteçam a separação da figura do sócio e do administrador, ainda que tais funções sejam exercidas concomitantemente.


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