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Acionista dentro da lei
Direitos e deveres dos acionistas

A Lei das S.As. traz disposições sobre a relação entre os acionistas, sejam eles minoritários ou controladores, especificando os seus direitos e obrigações. Ela disciplina questões-chave do direito societário, tais como abuso do direito de voto, abuso do poder de controle, conflito de interesses e acordo de acionistas. É o ponto de partida, portanto, para resolver complexas questões da relação societária.

A legislação assegura ao investidor uma série de direitos essenciais (que nem mesmo o estatuto social da empresa ou a assembleia-geral podem excluir), como participar dos lucros, retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei, participar das assembleias-gerais (ainda que poucos compareçam) e fiscalizar a administração. Mas o acionista também tem obrigações. A principal delas é agir sempre em prol do interesse social, abstendo-se de votar em qualquer deliberação que possa beneficiá-lo pessoalmente ou nos casos em que seu interesse for conflitante com o da companhia.

Ao acionista controlador, a lei também reserva uma série de obrigações e um regime de responsabilidades específico. Por exemplo, é ele o responsável pelos prejuízos causados por atos praticados com abuso de poder de controle, tais como orientar a companhia para fim diferente do seu objeto social, eleger administradores inaptos, dentre outros.

Quais são os principais direitos dos acionistas?

São os chamados “direitos essenciais”, previstos no artigo 109 da Lei das Sociedades por Ações, que não podem ser retirados dos acionistas nem pelo estatuto social nem por assembleia-geral. São eles o direito de participar dos lucros sociais; de participar do acervo da companhia, em caso de sua liquidação; de fiscalizar a gestão dos negócios sociais; de dar preferência para a subscrição de ações e outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações; e de retirar-se da companhia nos casos previstos em lei.

Os acionistas podem recorrer à arbitragem para resolver eventuais conflitos com a companhia?

Em 2001, a Lei 10.303 alterou a Lei das Sociedades por Ações e incluiu a possibilidade de resolução de divergências (entre acionistas e a companhia ou entre acionistas controladores e minoritários) através da arbitragem, nos estatutos que assim determinarem. Por isso, as regras do Novo Mercado e do Nível 2 da BM&FBovespa incluem essa exigência para as empresas listadas nesses segmentos. Na Bolsa, no entanto, o mecanismo nunca foi utilizado.

O que define o controle de uma companhia?

A definição de controle societário está na Lei das S.As., no seu artigo 116. Conforme esse dispositivo, controlador é o acionista ou o grupo de acionistas que: 1) detém direitos de sócio suficientes para lhe assegurar, de forma permanente, a maioria dos votos nas assembleias-gerais; 2) possui o poder de eleger a maioria dos administradores; 3) utiliza efetivamente o seu poder para dirigir a empresa. Para ser controlador, portanto, não é preciso ser titular de mais de 50% do capital votante da companhia. Há casos de controle minoritário ou difuso, que ocorrem quando o capital social está disperso. Em outras situações, os acionistas estão tão pulverizados no mercado que os administradores se tornam, na prática, os controladores da companhia. Nesses casos, fala-se em controle gerencial ou dos administradores.

A companhia com capital difuso está sujeita a abusos por parte dos administradores?

Não há uma relação direta, mas a ideia ganhou força na década passada depois dos grandes escândalos corporativos norte-americanos, como o da Enron. A empresa, que atuava no setor de energia, faliu em 2001 depois de uma série de denúncias de fraudes contábeis. Além da tradição e do porte da Enron, a diluição acionária também teria inibido questionamentos acerca da real situação da companhia. A dispersão do capital aumenta o poder de decisão dos administradores e diminui a fiscalização por parte dos acionistas. Por isso, é importante pensar nas regras de responsabilidade dos administradores de companhias com controle difuso para a melhor proteção dos investidores.

É válido o controlador desvincular parte de suas ações do acordo de acionistas para negociá-las em bolsa de valores?

Não. O acordo de acionistas pode disciplinar a compra e a venda das ações e a preferência para adquiri-las, além de tratar do direito de voto e do poder de controle. A legislação societária (artigo 118) determina que as ações vinculadas ao acordo não podem ser negociadas em bolsa ou mercado de balcão. Na avaliação de José Orlando Lobo, do Lobo & De Rizzo, a solução encontrada por companhias que, na onda de IPOs dos últimos anos, vincularam apenas uma parte das ações detidas ao acordo, não tem sustentação legal. “A lei não permite que um acionista divida seu voto. Se tem cem ações, todas elas devem votar da mesma maneira”, esclarece. Isso significa que, na prática, toda a participação do grupo controlador está vinculada ao acordo. “E também não cabe permitir que essas mesmas ações tenham regras diferenciadas de circulação”, afirma Lobo. Para evitar eventuais questionamentos de investidores (por negociação indevida de ações vinculadas ao acordo), o advogado lembra que uma solução é transferir as ações que representam o controle para uma subsidiária.

O acordo de acionistas determina que os administradores por ele indicados votem em linha com suas determinações. Como conciliar essa obrigação com a determinação de que os administradores votem priorizando o benefício para a sociedade?

A própria legislação traz contradições nessa questão, segundo Lobo, do Lobo & De Rizzo. Ao mesmo tempo em que a lei exige do administrador privilegiar os interesses da empresa, independente de quem o elegeu (artigo 154, §1º), determina que o conselheiro deve votar em conformidade com o acordo de acionistas que o conduziu ao cargo (artigo 118, §§ 8º e 9º, acrescentados pela Lei 10.303/01) para ter seu voto computado. Caso o conselheiro descumpra o artigo 118 por entender que violaria o artigo 154, abre a possibilidade para que o acionista que o elegeu vote. Ou seja, um membro que não faz parte do conselho viria a atuar como tal. “Isso faz com que, na prática, em uma reunião do conselho de administração, o conselheiro eleito através do acordo nunca consiga votar em direção contrária à do controlador”, considera Lobo.


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