É claro que em todas as profissões liberais sempre existem — e, provavelmente, sempre existirão — divergências, diferentes interpretações e práticas. E vem da própria divergência e da confrontação de ideias o processo de evolução da atividade.
Mas quando uma informação é destinada a fins públicos, parece que uma de duas alternativas deveria ser seguida: emitem-se as opiniões abertamente, esperando-se que todos da categoria opinem, e os demais interessados também, de forma que aquele que vai tomar a decisão tenha, efetivamente, conhecimento de todas as visões para escolher que caminho seguir; discute-se a matéria internamente dentro da categoria para depois ir-se aos interessados.
Nós, contadores — de empresas, auditores, professores, membros de órgãos reguladores ou dedicados a outro segmento da carreira — talvez estejamos deixando de caminhar pelas trilhas devidas e, com isso, é possível que em vez de esclarecer estejamos alimentando dúvidas e transtornos; isso para não falar em custos para os elaboradores das demonstrações contábeis e os usuários dessas informações.
Isso tem acontecido com uma certa constância.
Um exemplo. Alguns profissionais de um desses grupos decidiram afirmar que os descontos dos fluxos de pagamentos dentro da IFRS 16 [CPC 06 (R2) – Arrendamento] elaborados em moeda constante (sem efeito da inflação, portanto) deveriam ser trazidos a valor presente pela taxa nominal de juros (que contém inflação). Essa interpretação foi forçada junto aos preparadores de demonstrações financeiras, com reações, é claro, das mais diversas, mas com muita perda de energia e dinheiro. Afinal, outros grupos de profissionais não aceitaram essa visão, considerada acadêmica e matematicamente errada, por mais que se possa concluir que haveria alguma brecha para essa interpretação na própria norma.
Esqueceu-se, nessa situação do exemplo, que a interpretação, no Brasil, tem que ser feita com base na nossa realidade e no nosso conhecimento dos efeitos dessa matéria (a inflação), e não apenas à luz dos que não têm experiência com inflação e convivem até com taxas nominais negativas. Quando aqui escrevo, esse assunto ainda não está totalmente definido e, no meu entender, a heresia não está ainda descartada.
Outro caso, ainda dentro do mesmo CPC: o grupo também estabeleceu e passou a exigir de empresas que os fluxos de pagamentos de arrendamentos, aluguéis, parcerias e quejandos fossem líquidos do PIS/Cofins, sem que essa matéria se tornasse unanimidade num espectro maior — e daí novos embates e perdas de recursos humanos e materiais. Como se esses tributos não fossem desembolsos incluídos nos compromissos assumidos.
A história da base de cálculo do ICMS para cômputo do PIS/Cofins seguiu (e segue) na mesma direção: não se respeitando as interpretações de diferentes profissionais, impingiu-se certas reversões de provisões e, mais do que isso, o reconhecimento de determinados ativos que outros consideram contingentes.
Deixo aqui um forte apelo: tenhamos, os contadores, atitudes mais pró-elaboradores e usuários das demonstrações contábeis e unamo-nos mais para evitar esses desgastes e o consumo inútil de recursos humanos e financeiros. É importante a utilização de um fórum adequado para as discussões das interpretações das regras emanadas do IASB/CPC, sem privilégio para qualquer grupo em particular. Caso contrário, teremos que cada vez mais recorrer às barras dos órgãos reguladores, principalmente a CVM, para decidir por todos nós.
Eliseu Martins ([email protected]) é professor emérito da FEA-USP e da FEA/RP-USP, consultor e parecerista na área contábil
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