Na coluna anterior abordei a importância dos conselheiros independentes. Apesar de essa relevância ser, a meu ver, inequívoca, não podemos fechar a porta para novas reflexões — inclusive acerca de temas que parecem consolidados. O conceito “uma ação, um voto” é um desses paradigmas. A legislação societária brasileira proíbe a atribuição de voto plural às ações emitidas por uma companhia. A medida visa garantir a proporcionalidade entre o capital investido e os direitos societários decorrentes dessa participação. A igualdade e o equilíbrio, diga-se de passagem, são atributos sempre bem-vindos. Mas o que devemos fazer quando o próprio mercado demanda por estruturas desiguais?
A demanda pelo voto plural tem muitas nuances. Há os que defendem sua incorporação alegando que o mercado brasileiro perderá atratividade diante de novas ofertas de ações. Acreditando ou não nesse argumento, assistimos, décadas atrás, ao esvaziamento do mercado de capitais brasileiro e sabemos como a retomada foi difícil.
Há também aqueles que se baseiam na própria legislação. Apesar de proibir a atribuição de voto plural, nosso arcabouço prevê a emissão de diferentes espécies de ações: ordinárias e preferenciais. O modelo brasileiro atual, por si só, promove um certo desequilíbrio. Basta fazer as contas. Se a companhia usa o limite legal — as ações preferenciais representam 50% do capital total —, é possível manter o controle majoritário da empresa com apenas 25% do capital. Ou seja, poder de controle, aporte econômico e direito de voto têm pesos diferentes na balança. Isso sem falar em soluções mais criativas, como as ações superpreferenciais.
Salvaguardas mínimas
Se o mercado demanda essa estrutura, inclusive com pleitos bem encaminhados no Parlamento para que a lei societária seja alterada, entendo ser a hora de refletirmos sobre as salvaguardas mínimas para a existência do voto plural no mercado brasileiro. Entre as boas práticas possíveis estão:
- estatuto social prevendo, no mínimo, regras e condições para a extinção do voto plural em horizonte de tempo determinado (sunset clause);
- divulgação ampla e irrestrita da existência das regras de funcionamento e dos riscos associados ao voto plural, refletindo o comprometimento total da empresa com a transparência;
- formação de conselhos de administração com maioria de membros independentes;
- criação de instrumentos de supervisão de decisões com potencial conflito de interesses;
- extinção do voto plural na venda ou transferência dos papéis pelos seus titulares originais;
- equiparação do direito de voto em determinadas situações;
- proibição de adoção de voto plural após a oferta pública inicial de ações (IPO).
Cabe também destacar uma recomendação geral do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa para companhias em que os acionistas avaliem ser conveniente adotar estruturas em que não exista simetria entre direitos políticos e econômicos: “É fundamental que seja garantido o tratamento equitativo a todos os sócios. Isto é, proporcional à sua participação na contribuição ao capital social, em relação aos direitos econômicos e em qualquer evento relevante, como seria o caso de transferência de controle ou de reorganizações societárias”.
Diz o ditado que o ótimo é inimigo do bom. Se “uma ação, um voto” é ótimo, pode o voto plural, com essas e outras salvaguardas, tornar-se bom para o mercado? Qual é a sua lista de salvaguardas?
Henrique Luz ([email protected]), CCA+, CCoAud+ e CCF IBGC, é membro independente de conselhos e membro do conselho de administração do IBGC
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