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Uma novidade no arsenal do ativismo societário
Drástica, a medida de promover a destituição do board vem sendo incorporada ao repertório dos acionistas minoritários
Raphael Martins
Raphael Martins é sócio do Faoro Advogados | Ilustração de Julia Padula

A interrupção abrupta do mandato do board, até recentemente, estava associada a grandes eventos societários, como reestruturações ou mesmo mudanças de controle. Ressalvadas eventuais questões pessoais, ser eleito para um conselho de administração vinha acompanhado da quase certeza de poder cumprir o prazo do mandato estabelecido pela assembleia geral. Já não é bem assim. 


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Nos últimos anos, ingressou no arsenal dos investidores com uma pauta ativista a propositura de medidas voltadas a deliberar, em assembleia geral, o interesse na continuidade de determinada composição de administradores na gestão de uma companhia. 

Valendo-se de mudanças regulatórias recentes, especialmente relacionadas à redução do quórum para a convocação de assembleias gerais, essa discussão é feita usualmente por dois caminhos que, embora semelhantes no seu resultado prático, carregam conotações bastante diferentes: 

No cenário mais brando, acionistas que detenham a participação legalmente exigível solicitam a convocação de uma assembleia geral, tendo em sua ordem do dia, pura e simplesmente, a destituição do conselho de administração. Caso o conclave não seja convocado pela administração no prazo de oito dias, os próprios acionistas se tornam legitimados a chamá-lo para deliberar a matéria. 

No movimento percebido como mais truculento, a destituição do administrador viria como consequência da aprovação, pela assembleia geral, de uma ação de responsabilidade civil contra ele. Afinal, nossa legislação prevê que, em caso de aprovação da chamada “ação social” contra um administrador, ele se torna impedido de continuar a exercer seu mandato e deve ser imediatamente substituído. 

Embora, tal como no primeiro caso, a matéria possa ser objeto de um pedido específico de convocação de assembleia geral, aqui a lei autoriza que a matéria seja deliberada mesmo sem estar incluída na ordem do dia em assembleia geral ordinária ou, no caso da extraordinária, se tiver relação direta com o assunto nela incluído. 

Deliberação majoritária 

Há nuances importantes entre os dois caminhos. Na modalidade branda, o movimento tende a não ser associado a atos de gestão específicos dos administradores afetados. Verifica-se, na sua justificativa, aspectos com maior carga subjetiva e menos palpáveis, tais como resultados alcançados, geração de valor ou a qualidade da relação com o mercado. No outro caso, a discussão tende a se centrar em determinados atos de gestão praticados pelos alvos da iniciativa e na respectiva reprovabilidade. 

Em qualquer dos cenários, interessante notar que, mesmo que os acionistas que requeiram a medida tenham a participação necessária para convocar a assembleia geral, a efetiva destituição do conselho de administração depende da observância dos quóruns de instalação e de uma deliberação majoritária favorável à proposta. Apenas com esses requisitos cumpridos é possível, mesmo sem previsão na ordem do dia, passar à deliberação sobre a recomposição do órgão. 

Por conta do requisito de deliberação majoritária é que muitos associam o movimento ao crescimento do número de companhias sem acionistas controladores. De fato, o uso desse expediente vem acompanhando tanto o aumento no número das chamadas “true corporations” como o desfazimento das empresas com controle definido e sua transformação em empresas com acionistas de referência. 

Entretanto, trata-se de um instrumento que se demonstra versátil. Insere-se dentro do rol de movimentos políticos à disposição do acionista para tentar influenciar o comportamento da gestão ou mesmo mobilizar — num sentido amplo — a base acionária da companhia em determinada direção. Mesmo quando adotado em situações com parcas chances de êxito de o pedido de destituição ser efetivamente aprovado, verifica-se nele um instrumento poderoso para chamar atenção para pautas dos acionistas, dando publicidade a determinadas posições divergentes daquelas da administração e que não repercutiam nos canais oficiais de divulgação das informações das companhias.  

Nesse sentido, não há dúvidas de que o requerimento de destituição de administradores passa a integrar o arsenal do ativismo acionário, ao lado, por exemplo, do pedido público de procuração e da apresentação de propostas e candidatos alternativos aos da administração, dentre outras modalidades de exercício político nas companhias abertas. 

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