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Ao ponto, por favor
Objetividade, substância e simplicidade

A proteção ao inalienável direito de “se fazer de bobo”[1], diretriz clássica da regulação do mercado, pressupõe que o indivíduo guia suas próprias decisões de investimento como julgar mais adequado — ainda que isso o conduza a decisões ruins.

Essa proteção é amparada pelo conceito de full and fair disclosure: ninguém pode guardar cartas sob as mangas. A transparência é a regra, e todas as informações relevantes devem ser divulgadas, em bases equitativas, de forma tempestiva, consistente e abrangente.

Na atual era da informação, a tecnologia facilita o acesso aos dados das companhias. O caminho crítico agora é processar de maneira útil e eficiente a grande quantidade de informações disponíveis.

Sob a ótica da regulação, há entendimentos no sentido de que evitar excessos tornou-se tão importante quanto garantir que as informações estejam disponíveis.

Assim como o excesso de luz pode cegar, informações demais podem ofuscar o que deveria estar às claras[2]. Mais do que ineficiente para quem as produz, pode ser perigoso para quem delas precisa fazer uso.

Os debates têm revelado uma tendência global de simplificação das exigências regulatórias. Nessa toada, diversos mercados estrangeiros conduzem processos visando a suprimir a prestação de informações desnecessárias, pouco úteis ou em duplicidade.

No Brasil, o aumento no volume de informações devidas pelos emissores ao longo dos anos também ensejou reflexões sobre o tema — afinal, o desafio de processar informações não deve ser exclusivo dos investidores. Também cabe ao emissor ser objetivo na prestação das informações, e, ao próprio regulador, formular (e atualizar), de forma ponderada, suas exigências.

Sobre esse último ponto, é possível aventar caminhos a se explorar, como o aperfeiçoamento dos critérios que diferenciam os emissores por suas características, tornando certas divulgações irrelevantes ou desproporcionais.

Oportuna e inteligentemente, o mercado e os reguladores já estão debatendo o assunto com vistas a otimizar a sistemática de divulgação. Isso tende a contribuir substancialmente para a atratividade do mercado, reduzindo o custo de captação e aumentando a confiança dos investidores, expostos a informações efetivamente úteis e claras de substância, porém simples e diretas.


*Alessandra Zequi ([email protected]), Ricardo Peres Freoa ([email protected]) e Diego Henrique Paixão Vieira ([email protected]), advogados especialistas em companhias abertas


[1] “In short, Congress did not take away from the citizen ‘his inalienable right to make a fool of himself. It simply attempted to prevent others from making a fool of him’”. (LOSS, Louis. Fundamentals of Securities Regulation. Boston: Little, Brown and Company, 1988, p. 33).

[2] PAREDES, Troy. “Blinded by the light: information overload and its consequences for securities regulation”. In. Washington University Law Review, vol. 81, 2003. Disponível em: https://openscholarship.wustl.edu/law_lawreview/vol81/iss2/7. Acesso em 27.11.2017.

 

, Ao ponto, por favor, Capital Aberto

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