O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu por unanimidade, em sessão realizada em 15 de maio[1], pela condenação da Stock Asset Management Administração e Gestão de Recursos Ltda ao pagamento de multa de 300 mil reais e estabeleceu pena de proibição da atuação no mercado de valores mobiliários por três anos a Antônio Geraldo da Rocha[2] e Marcos Antônio da Silva Orofino[3]. As condenações referem-se à prática de operação não equitativa, que constitui infração conforme o inciso I, combinado com o inciso II, “d” da Instrução 8/79.
O processo teve origem em comunicação feita pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM).
Conforme descrito no processo, a Stock Asset tinha uma conta máster utilizada para a realização de operações no mercado de capitais para diferentes clientes — dentre eles H.L.C.G., ex-esposa de Rocha, e determinados fundos de investimento. O contrato de H.L.C.G. com a gestora permitia à Stock Asset emitir ordens de compra e venda em seu nome de forma discricionária.
A acusação diz que a Stock Asset usava a conta máster em operações de day trade, que consistiam na compra de determinado ativo seguida da colocação de ordem de venda do mesmo ativo por preço superior. Se a ordem de venda fosse executada — ou seja, se a operação representasse um lucro —, as operações de compra e venda eram alocadas para H.L.C.G. no fim do dia. Caso não ocorresse a venda, a ordem de venda era cancelada e a operação de compra era alocada ao final do dia para os fundos de investimento.
Apenas durante o ano de 2014, foram realizadas 158 operações de day trade para H.L.C.G., todas com resultado positivo e lucro bruto de R$ 184.424,00. A acusação entendeu que uma taxa de sucesso de 100% em um universo tão grande operações feitas em favor de H.L.C.G. seria algo improvável em uma situação equitativa de mercado, o que reforçou a suspeita de irregularidades nas operações de day trade de H.L.C.G.
Por outro lado, entre abril e setembro de 2014, houve 72 ordens que não encontraram contraparte para o encerramento da posição e que foram especificadas para os fundos.
De acordo com a CVM, a realização das operações por meio de conta máster sem especificação do cliente permitia que, ao final do dia, as operações lucrativas fossem alocadas para H.L.C.G., enquanto aquelas não concretizadas eram destinadas aos fundos. Trata-se do que se convencionou chamar de “operação com seguro”.
A Instrução 409/04, vigente à época dos fatos, permitia aos administradores de diversos fundos fazer o grupamento de ordens, desde que houvesse sistema interno que possibilitasse o rateio dos negócios realizados entre os fundos por meio de critérios equitativos e preestabelecidos. Entretanto, segundo a acusação, os acusados não demonstraram ter esse controle interno, o que contribuiu para a prática não equitativa.
Os acusados negaram as ilegalidades, afirmando que as operações não aparentavam qualquer anormalidade e não configuravam prática ilícita. Alegaram ainda não haver prova nos autos de que H.L.C.G. teria sido beneficiada em detrimento dos demais fundos geridos pela Stock Asset.
Não obstante as manifestações dos acusados, o diretor relator, Gustavo Gonzalez, concluiu pela responsabilidade dos acusados pela prática não equitativa. Segundo Gonzalez, os elementos para caracterização do uso de prática não equitativa estariam todos presentes e, em sua opinião, embasados por provas múltiplas e sólidas.
Nesse sentido, além da Stock Asset, que foi condenada pelo uso de prática não equitativa, Orofino foi condenado pela prática não equitativa em si, já que ele era o encarregado de fazer a alocação das ordens da Stock Asset junto à corretora. Já Rocha foi condenado por contribuir para a prática não equitativa, omitindo-se dolosamente no exercício de seus deveres como diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Stock Asset para a prevenção do ilícito.
Essa decisão evidencia os esforços que vêm sido dispensados pela CVM e pela BSM na prevenção e na punição de práticas não equitativas e outras operações ilícitas no mercado de valores mobiliários brasileiro.
*Por João Marcelo G. Pacheco ([email protected]) e Guilherme Sampaio Monteiro ([email protected]), sócios de Pinheiro Neto Advogados; Marcos Saldanha Proença ([email protected]), consultor de Pinheiro Neto Advogados; e Cauê Rezende Myanaki ([email protected]), associado sênior de Pinheiro Neto Advogados.
[1] PAS CVM nº RJ2016/1465
[2] Diretor presidente, sócio majoritário e diretor responsável pela administração de carteiras da Stock Asset.
[3] Responsável pela alocação de ordens e negócios por meio da conta máster da Stock Asset junto à corretora.
Gostou do artigo?
Cadastre-se e não perca nenhum texto deste canal.
Receba por e-mail um aviso sempre que um novo texto for publicado.
Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.
Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.
User Login!
Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.
Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais
Ja é assinante? Clique aqui