Por ocasião da análise de um processo¹ envolvendo empresa investigada por atuar como analista de valores mobiliários, o colegiado da CVM se posicionou recentemente a respeito dos limites da competência da autarquia na supervisão e na fiscalização do mercado de capitais. O caso envolve uma decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) — contra a qual a Empresa investigada interpôs recurso ao colegiado — que determinou que a empresa fornecesse à CVM, sob pena de multa, acesso a todo o conteúdo disponibilizado em seu site no período de um ano,
O fundamento da decisão da área técnica foi o art. 9º da Lei 6.385/76 (nas alíneas “f” e “g” do inciso I), segundo o qual a CVM tem jurisdição, em todo território nacional e no exercício de sua competência legal, para examinar registros contábeis, livros ou documentos de consultores e analistas de valores mobiliários, bem como de quaisquer pessoas (naturais ou jurídicas) que possam estar envolvidas em supostas irregularidades no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiro.
O colegiado entendeu que a alínea “g” do inciso I do art. 9º (que trata dos poderes de fiscalização da CVM sobre agentes não regulados) é suficiente para fundamentar a solicitação de informações por parte da SIN. Assim, não seria necessário discutir se a Empresa investigada atua indevidamente ou não como analista de valores mobiliários — questão que deve ser enfrentada em outros processos administrativos e/ou judiciais nos quais a empresa figure como parte. Ainda que a Empresa investigada não exerça atividade típica das chamadas “casas de análise”, a competência legal conferida à CVM para investigação e apuração de irregularidades abrange os agentes não regulados, desde que haja indícios de que sua atuação possa estar em desacordo com a legislação do mercado de capitais.
A CVM recebeu denúncia contra a Empresa investigada da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec), entidade autorreguladora, e também reclamações de investidores, sob o argumento de que o material distribuído pela empresa a seus clientes deveria ser caracterizado como “relatório de análise”, nos termos da Instrução 598/18. Dessa maneira, a Empresa investigada estaria obrigada a se registrar como analista de valores mobiliários para poder operar. As queixas relatam, por exemplo, declarações do CEO da Empresa investigada dizendo que se responsabilizaria pessoalmente caso a estratégia de dobrar a renda do investidor não desse certo. Na visão da CVM, a existência desses processos por si só já legitima a requisição de informações.
A Empresa investigada se baseou em dois argumentos principais para recorrer da decisão da SIN: o de que não exerce atividade regulada e não integra o mercado de distribuição de valores mobiliários, sendo a atividade de disponibilização de publicações aos clientes de natureza puramente editorial e jornalística; segundo, que qualquer controle imposto pela
CVM a suas atividades seria uma afronta ao princípio constitucional da liberdade de imprensa e de expressão — censura, portanto. Em relação à primeira alegação, o colegiado entendeu que o fato de a empresa prestar ou não atividade de analista de valores mobiliários é indiferente na análise do processo em questão; esse ponto deve ser enfrentado no futuro pela CVM e, se for o caso, pelo Judiciário.
Quanto à possibilidade de ofensa ao princípio da liberdade de imprensa e de expressão, o colegiado considerou o argumento improcedente, à medida que o requerimento de informações feito pela SIN não teve por objetivo primordial controlar ou restringir qualquer conteúdo divulgado pela Empresa investigada — pretendeu, sim, oferecer elementos para que o regulador avalie, no momento apropriado, se o conteúdo das publicações está de acordo com a legislação vigente aplicável ao mercado de capitais.
Em seu voto, o diretor relator Carlos Rebello enfatizou que um dos aspectos essenciais a ser objeto de apuração pela CVM em relação às publicações sobre investimentos é a moderação na linguagem — afinal, é função do regulador resguardar os interesses do investidor em relação aos riscos de erro de eventuais estratégias de investimento derivadas dessas publicações, de modo que as informações devem ser verdadeiras, claras e completas.
Interessante notar que Rebello, mesmo reconhecendo expressamente que não cabe à CVM neste processo avaliar se a Empresa investigada presta atividade regulada de análise de valores mobiliários, adentra nessa discussão de maneira teórica, com o propósito de ressaltar a cautela com a qual tal o tema deve ser tratado. Nesse sentido, o diretor menciona precedente da Suprema Corte americana que discutiu o tratamento regulatório dado nos Estados Unidos às chamadas “investment newsletters”². A Suprema Corte firmou entendimento contrário ao da SEC (reguladora do mercado americano), afirmando que um editor de boletins de investimento não estaria sujeito à regulação própria dos investment advisers (categoria na qual se inclui a função de analista existente no ordenamento brasileiro) quando estivesse oferecendo publicações desinteressadas, de boa-fé e sem o propósito de aconselhamento individual.
Os demais membros do colegiado enfatizaram que o objeto do recurso em questão seria unicamente discutir os limites do poder requisitório da CVM, nos termos do art. 9º da Lei 6.385/76; assim, não antecipariam a discussão de mérito a ser enfrentada em momento posterior. Nessa linha, o colegiado entendeu, por unanimidade, que o requerimento da SIN está devidamente motivado e respaldado pela necessidade de esclarecimento em relação aos processos administrativos existentes contra a Empresa investigada, razão pela qual o recurso impetrado pela empresa contra o requerimento de informações não deveria prosperar.
*Por Leonardo Baptista Rodrigues Cruz ([email protected]), Thiago José da Silva ([email protected]) e Augusto Coutinho Filho ([email protected]), respectivamente sócio e associados sênior e pleno do escritório
¹Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.009590/2018-01, julgado em 2/4/19
²Caso Lowe v. SEC, julgado em 1985
Leia também
Empiricus declara guerra à CVM
Vídeo da Bettina reacende desconfiança sobre Empiricus
CVM fecha cerco a marketing exagerado de casas de análise
Gostou do artigo?
Cadastre-se e não perca nenhum texto deste canal.
Receba por e-mail um aviso sempre que um novo texto for publicado.
Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.
Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.
User Login!
Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.
Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais
Ja é assinante? Clique aqui