Em 13 de dezembro de 2018¹, o colegiado da CVM avaliou as condutas de determinados ex-conselheiros de importante companhia aberta brasileira, acusados de suposta infração ao dever de lealdade previsto no artigo 155, “caput”, da Lei das S.As.
O processo teve origem em reclamações endereçadas à CVM por investidores, posteriormente complementadas por manifestações de dois conselheiros. Elas envolviam a legalidade da política de preços adotados pela companhia, que teriam causado prejuízos consideráveis à empresa.
Respaldada por opinião da Procuradoria Federal Especializada da CVM, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) entendeu que a política de preços adotada pela companhia não deveria ser tida como ilegal apenas considerando seus efeitos financeiros para a companhia, já que estaria inserida no interesse público que justificou sua criação — qual seja, proteger o consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos. Além disso, os administradores estariam protegidos nesse contexto pela regra da decisão negocial (business judgment rule).
Entretanto, a SEP teria encontrado nos autos elementos para comprovar outra suposta infração. Segundo a superintendência, os acusados teriam agido de forma desleal e induzido os investidores a erro ao aprovar o plano de negócios e políticas de preço com o declarado objetivo de atingir níveis objetivos de endividamento em datas predefinidas, optando por conduzir a política de preços da companhia de maneira a tornar o cumprimento dessas metas improvável.
Em seu voto, o diretor relator Pablo Renteria identificou dois elementos que embasariam a tese de acusação. O primeiro seria a suposta omissão dos acusados quanto ao cumprimento das metas financeiras e políticas de preço da companhia, pois não estavam dispostos a reajustar os preços dos produtos para viabilizar o atendimento dessas metas, retardando a decisão de aumento por longo período. O segundo seria o resultado dessas condutas, que poderia induzir os investidores a erro quanto à forma real de condução da política de preços.
Quanto ao primeiro elemento, embora pudesse haver suspeita de que os reajustes de preços teriam sido retardados para não impactarem as eleições de 2014, a acusação não se valeu dessa suposição.
E embora Renteria tenha dado razão à afirmação de que os acusados teriam sacrificado a meta de alavancagem financeira da companhia, considerou que essa decisão deveria ser vista em um contexto mais amplo. Afinal, por ser sociedade de economia mista, a companhia deve perseguir objetivos de natureza pública, e não apenas o fim lucrativo.
Para o diretor relator, haveria um conflito entre as três metas da política de preços divulgada em novembro de 2013: manter índices financeiros, alcançar convergência de preços entre mercado nacional e internacional e não repassar volatilidade dos preços internacionais ao consumidor nacional. Nesse sentido, a decisão dos acusados de aparentemente privilegiar dois dos objetivos (estabilidade e convergência de preços) em prejuízo da manutenção dos índices financeiros estaria protegida pela business judgment rule.
Quanto ao segundo elemento, Renteria citou diversas informações divulgadas pela companhia, notícias publicadas na imprensa e relatórios de analistas que comprovariam que o mercado tinha claro conhecimento de que os objetivos públicos da companhia poderiam afetar negativamente os resultados operacionais e que a divulgação da política de preços de novembro de 2013 não gerou expectativa de alteração da política de reajuste dos preços.
Diante dessas avaliações, Renteria votou pela absolvição de todos os acusados. Não obstante, a sessão de julgamento foi suspensa em razão de pedido de vista do diretor Henrique Machado, que manifestou não ter a mesma convicção absolutória do relator.
Um ponto importante incorporado às defesas dos acusados, mas que não foi abordado diretamente por Renteria em seu voto, foi que a acusação teria ignorado os requisitos legais para configuração da falha no dever de lealdade.
Segundo as defesas, a acusação não teria indicado situação em que o ato dos acusados teria prejudicado a companhia, transferindo um benefício para si ou para terceiros. Além disso, não teria sido demonstrado o dolo dos acusados na suposta conduta. Por fim, as defesas alegaram que a Lei das S.As. estabelece que o dever de lealdade dos administradores deve ser exercido perante a companhia, enquanto a tese da acusação teria sido de que atuação dos acusados teria induzido os investidores a erro.
Os acusados também criticaram o que consideraram uma construção de raciocínio pela SEP para, tentando superar (evitar) a conclusão (inevitavelmente favorável) quanto à legalidade da política de preços adotada pela companhia no período analisado, essencialmente questioná-la criticando a conduta dos administradores por suposta violação do dever de lealdade.
Trata-se de caso cujo desenrolar será de grande relevância para a construção jurisprudencial da CVM quanto aos deveres dos órgãos de administração de companhias abertas, principalmente de sociedades de economia mista.
*Por João Marcelo Pacheco ([email protected]); sócio de Pinheiro Neto Advogados, Marcos Saldanha Proença ([email protected]), consultor de Pinheiro Neto Advogados; Cauê Rezende Myanaki ([email protected]), associado sênior de Pinheiro Neto Advogados; e Marcello Mammocci Pompilio ([email protected]), associado de Pinheiro Neto Advogados.
Notas
1PAS CVM nº RJ2015/2386
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