Em sessão realizada no último dia 13 de março, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu por unanimidade¹ pela condenação de José Joaquim Paifer, administrador de carteiras e sócio da Paiffer Management Ltda – ME, e da própria Paiffer, pela manipulação de preços no mercado de valores mobiliários² — prática vedada nos termos do inciso I juntamente com item II, “b” da Instrução 8/79. A irregularidade ocorreu pela inserção, no sistema da B3, de ordens artificiais de compra e venda que envolviam principalmente contratos futuros de dólar e de Índice Bovespa e opções da Vale e da Petrobras, na modalidade conhecida como spoofing.
Trata-se de uma prática recente, desenvolvida com a adoção cada vez mais frequente da colocação de ordens de compra e venda de ativos automatizadas por computadores. O spoofing consiste na criação de uma pressão artificial para induzir a alta ou baixa de determinado ativo por meio da inserção de uma ordem expressiva, mas “artificial”, de compra ou venda, ao mesmo tempo em que é lançada a ordem “real” na ponta oposta, pelo preço conveniente ao investidor. Dessa forma, assim que a oferta “real” é concretizada, a oferta “artificial” é cancelada, o que ocorre em questões de segundos.
No caso julgado, segundo um dos exemplos apresentados no termo de acusação, a Paiffer registrou no livro de ofertas de compra, exatamente às 10h22m48s626ms, a oferta de compra de 50.000 opções da série VALEK36 ao preço de 39 centavos. As ofertas de venda registradas no livro naquele momento eram de 40 centavos. Apenas 4 segundos após registrar a oferta de venda, a Paiffer registrou no livro uma oferta de venda expressiva de 2.000.000 de opções da referida série pelo preço de 40 centavos. Essa oferta era 134 vezes maior que as registradas nos três pregões anteriores à data da operação e mais de duas vezes superior à soma de todas as ofertas constantes do livro, até o 3º nível de preços. Um segundo após o registro da oferta de venda, um outro participante do mercado, em reação à oferta da Paiffer, registrou sucessivas ofertas de venda pelo valor de 39 centavos. A Paiffer adquiriu essas opções e cancelou a oferta de venda um segundo após a conclusão da aquisição — ou seja, dois segundos após ter lançado a oferta de venda.
Os acusados fizeram milhares de operações de spoofing semelhantes a essas no período compreendido entre março de 2013 e julho de 2015.
Como bem esclarecido pelo diretor relator do processo, Henrique Machado: “Não é irregular ter ofertas em ambos os lados do livro, no de ofertas de venda e no de ofertas de compra. Também não é irregular registrar ofertas expressivas em qualquer desses lados. E tampouco é irregular cancelar rapidamente qualquer desses registros. Entretanto, quando esses elementos são organizados propositalmente em processo destinado a alterar a cotação de um valor mobiliário induzindo terceiro à sua compra ou venda, tem-se por caracterizada a manipulação de preços (…)”.
A BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que analisou o caso originalmente, estabeleceu em seu parecer critérios objetivos que caracterizam o spoofing, e que foram avalizados pela CVM no seu termo de acusação e destacados pelo diretor relator em seu voto, conforme seguem:
— oferta no lado oposto do livro até o 5º nível de preço no momento em que foi executado o negócio no nome do cliente;
— oferta de tamanho, pelo menos, 1,8 vez maior que a soma de todas as outras ofertas constantes no mesmo lado do livro do ativo, até o 3º nível de preço;
— oferta seis vezes maior que o tamanho médio de mercado nos três pregões que antecedem o negócio;
— oferta que tenha permanecido menos de dez segundos no livro do ativo.
O diretor relator fez questão de destacar que, apesar de não haver no ordenamento jurídico brasileiro o tipo administrativo denominado spoofing, isso não impede que uma pessoa que venha a praticá-lo não possa ser condenada, uma vez que o resultado final do spoofing é a manipulação de preços, que está devidamente tipificada na Instrução 8/79.
Os acusados foram condenados a pagar uma multa pecuniária equivalente a duas vezes o valor da vantagem econômica obtida em razão da manipulação de preços, através do spoofing — o que no caso de Paifer correspondeu ao valor de 684 mil reais e no da Paiffer a 1,71 milhão de reais. Ademais, o Ministério Público Federal foi oficiado para que possa abrir procedimento investigatório criminal e apurar a conduta no âmbito penal.
A particular importância desse processo está no fato de ter dado a primeira condenação à prática de spoofing no Brasil. Ele deverá nortear as decisões da CVM sobre esse assunto, cada dia mais presente nos mercados em decorrência da progressiva automatização da colocação das ordens de compra e venda de ativos.
*Por Fernando dos Santos Zorzo ([email protected]) e Guilherme Sampaio Monteiro ([email protected]), sócios de Pinheiro Neto Advogados; Marcos Saldanha Proença ([email protected]), consultor de Pinheiro Neto Advogados; e Cauê Rezende Myanaki ([email protected]), associado sênior do escritório.
O diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido e não participou do julgamento do caso
²PAS 19957.005977/2016-18
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