CVM rejeita termos de compromisso
Colegiado fica mais próximo de se manifestar sobre temas sensíveis relacionados à reestruturação societária de companhia
CVM, CVM rejeita termos de compromisso, Capital Aberto

Arte: Pinheiro Neto

Em decisão recente¹, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou os termos de compromisso apresentados pelo acionista controlador indireto e pelo ex-diretor presidente da OSA, para analisar eventuais condutas lesivas à empresa e a seus acionistas no âmbito da reestruturação societária realizada entre 2013 e 2014.

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) concluiu por responsabilizar o ex-diretor presidente pela violação do seu dever de lealdade, previsto no art. 155, II da Lei 6.404/76, e o acionista controlador indireto por abuso de poder e pela falta de dever de lealdade do acionista controlador, nos termos dos arts. 117 e 116, parágrafo único da mesma lei. Foram apresentadas propostas de termo de compromisso para pagamento à CVM, pelo acionista controlador indireto, da quantia de 300 mil reais e, pelo ex-diretor presidente, do montante de 100 mil reais.

O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) considerou que os termos de compromisso propostos não atendiam os requisitos previstos no artigo 86 da Instrução 607/19, considerando, dentre outros aspectos, a gravidade das condutas apontadas e o histórico do proponente na CVM².

Com a rejeição dos termos de compromisso, o colegiado da CVM ficou mais próximo de se manifestar sobre temas relevantes discutidos no âmbito do processo administrativo sancionador, dentre eles o eventual abuso do poder de controle (inclusive de acionistas controladores indiretos) ao vincular decisões da administração da companhia às decisões tomadas por acionistas em reuniões prévias, de acordo com mecanismos previstos em acordos de acionistas das companhias controladoras.

Segundo o relatório do CTC, diante do conjunto probatório reunido durante a apuração dos fatos, a Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) concluíram que a subordinação da administração aos acionistas controladores durante a reestruturação societária foi feita de forma abusiva. Isso porque os acionistas controladores tiveram participação ativa na negociação, aprovação e execução da operação. Além disso, instituíram instrumentos contratuais que criaram um ambiente de negligência aos deveres fiduciários dos administradores da companhia, que deveriam posicionar seus votos conforme a orientação estabelecida pelos controladores em reunião prévia, mesmo que contrária aos interesses da companhia. A análise de eventual conduta abusiva dos acionistas controladores em detrimento da companhia, inclusive por meio de órgãos da administração, tem sido tema recorrente em decisões recentes da autarquia³.

Dentre os mecanismos previstos nos acordos de acionistas e que, de acordo com a área técnica e a PFE, indicavam uma estrutura abusiva de controle dos órgãos da administração, o relatório do CTC destacou a vinculação de votos dos membros do conselho de administração e dos acionistas dissidentes em reunião prévia, a exclusão de determinados assuntos da pauta de deliberação do conselho de administração ou assembleia geral quando não fosse possível atingir um consenso em reunião prévia e o envio de informações e materiais aos acionistas controladores para deliberação em reunião prévia, excluindo demais acionistas do fluxo informacional.

Além das alegações relacionadas ao abuso do poder de controle, o acionista controlador foi acusado por quebra do dever de lealdade com a companhia, ao falhar em prestar informações financeiras completas e confiáveis quando da realização de oferta pública, feita no âmbito da reestruturação societária.

Quanto ao ex-diretor presidente, a acusação de quebra do dever de lealdade tem por base a alegada omissão no exercício da verificação e acompanhamento de determinados ativos que foram incorporados ao patrimônio da companhia em razão da sua reestruturação societária, bem como a falta de alerta à companhia e seus demais administradores sobre informações relevantes relativas aos ativos que estavam sendo incorporados. Dentre os argumentos levantados no relatório do CTC para embasar essas alegações estão a não criação de comitê de acompanhamento (apesar de ter recebido instruções nesse sentido de seus assessores legais) e o bônus que seria devido ao ex-diretor presidente caso a operação em questão fosse bem–sucedida.

Apesar de a rejeição dos termos de compromisso não antecipar qualquer julgamento dos temas do processo pelo colegiado da CVM, considerando a relevância das questões ali tratadas e as práticas de mercado bastante disseminadas de reuniões prévias e de vinculação de votos de administradores4, fica a expectativa sobre o posicionamento da autarquia sobre a estrutura de controle da companhia e os mecanismos previstos em seus acordos de acionistas, bem como as medidas adotadas pelos seus administradores durante o processo de reestruturação societária, inclusive quanto à remuneração atrelada ao sucesso da operação.  


*Por João Marcelo Pacheco ([email protected]), sócio de Pinheiro Neto Advogados; Milena Casado de Oliveira ([email protected]) e Luiza Kauss Alarcon ([email protected]), respectivamente associada sênior e associada do escritório. 


Notas

¹Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.004415/2016-57, envolvendo os fatos analisados sob os Processos CVM RJ-2013-10549 e CVM RJ-2014-6996, dos quais decorre ainda um segundo inquérito (Inquérito n.º 19957.004416/2018-00), ainda em andamento.  

²Zeinal Bava figura como acusado nos seguintes processos administrativos sancionadores: PAS CVM RJ2016/2965, que apura a infração ao disposto no inciso IV do artigo 48 da Instrução 400/03, e PAS SEI 19957.004416/2016-57, que apura a violação dos artigos 152, 153 e 154, caput e §2 da Lei 6.404/76. 

³PAS CVM 13/2014, em que a CVM abordou mecanismos informais de exercício do poder de controle por acionista controlador em detrimento da companhia, conforme artigo publicado na revista CAPITAL ABERTO em 24 de janeiro de 2020. 

4PACHECO, João Marcelo G.; GRECCO, Renato. Consenso de sócios e vinculação de administradores: retrato dos acordos de acionistas das companhias abertas brasileirasSociedades Anônimas, Mercado de Capitais e outros EstudosHomenagem a Luiz Leonardo CantidianoCANTIDIANO, Maria Lucia; MUNIZ, Igor; CANTIDIANO, Isabel (coords). São Paulo: Quartier Latin, 2019. pp. 603-620).   


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