O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu, por unanimidade1, condenar Jeremiah Alphonsus O’Callaghan, diretor de relações com investidores (DRI) da JBS S.A., a uma pena de advertência pela divulgação de fato relevante por meio inapropriado. O’Callaghan foi absolvido das demais acusações incluídas no processo: descumprimento do dever de questionar pessoas com acesso a um fato relevante e divulgação intempestiva — nesta última foi vencido o diretor relator Gustavo Borba, que votou pela condenação a uma pena de multa.
O fato relevante em questão envolveu a celebração de acordo de delação premiada de executivos da JBS. Notícia veiculada pelo colunista Lauro Jardim, do jornal O Globo — e que sacudiu o país na noite do dia 17 de maio de 2017 — mencionava a existência da negociação de um acordo de colaboração premiada entre controladores e executivos da JBS e a Procuradoria-geral da República (PGF). À notícia se seguiu o vazamento do áudio de uma conversa entre Joesley Batista e o presidente Michel Temer.
Na manhã seguinte, a CVM encaminhou ofício a O’Callaghan para que se manifestasse sobre a existência do acordo, alertando-o quanto aos deveres de inquirir os envolvidos e de divulgar imediatamente qualquer fato relevante. Às 20h18 de 18 de maio, após a homologação do acordo de colaboração premiada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o acusado divulgou comunicado ao mercado confirmando a celebração do acerto.
Diante desses fatos, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM formulou três acusações contra O’Callaghan: deixou de imediatamente inquirir as pessoas envolvidas diante da notícia, divulgou intempestivamente o fato relevante e optou pelo inapropriado canal de “comunicado ao mercado” para torná-lo público.
Com relação à primeira acusação, o diretor relator Borba, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado2, decidiu pela absolvição, considerando informações adicionais prestadas pelo acusado. O’Callaghan disse em sua defesa que às 7 horas do dia 18 de maio, antes da abertura do pregão da bolsa, havia inquirido o diretor presidente da JBS acerca da referida notícia. Diante da adequação da medida e da ausência de prova em contrário, o colegiado decidiu pela absolvição.
Quanto à segunda acusação, O’Callaghan relatou que, ao inquirir o diretor presidente, foi informado de que, ao lado dos demais executivos, o diretor presidente estaria sujeito “a dever de sigilo” — não poderia, portanto, confirmar, negar ou complementar as suspeitas quanto aos acordos de colaboração. Assim, O’Callaghan sustentou que não havia obtido nenhuma informação relevante sobre a questão e que, por isso, não teria nada de concreto para informar ao mercado naquele momento. Apenas com a homologação dos acordos pelo STF e o levantamento do sigilo, na noite de 18 de maio, foi-lhe possível ter acesso à fonte da informação e divulgar o comunicado ao mercado.
Borba entendeu que a negativa de prestação de informações pelo diretor presidente em razão de dever de sigilo indicava, no mínimo, que havia algum procedimento em trâmite perante as autoridades. Na avaliação do relator, embora esse fato não fosse de grande densidade, deveria ter sido prontamente divulgado ao mercado na manhã de 18 de maio, e complementado por novo fato relevante na noite do mesmo dia, depois do levantamento do sigilo sobre os acordos. Borba propôs a condenação de O’Callaghan ao pagamento de multa de 200 mil reais. O diretor Pablo Renteria divergiu do relator e, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado presentes na sessão, votou pela absolvição de O’Callaghan dessa acusação.
Segundo Renteria, o dever de divulgar exige que o DRI tenha conhecimento dos supostos fatos relevantes, o que não era o caso. Não seria exigível ou recomendável que o DRI divulgasse ilações sobre o teor da resposta recebida — primeiro porque o diretor presidente havia expressamente se negado a “confirmar” qualquer suspeita acerca dos acordos de colaboração; segundo porque uma divulgação de que o diretor presidente havia implicitamente reconhecido a existência de algum procedimento sigiloso não corrigiria ou reduziria a assimetria informacional provocada pelas notícias publicadas até aquele momento.
Com relação à terceira acusação, o colegiado foi unânime quanto à aplicação de pena de advertência a O’Callaghan, por ter divulgado na forma de “comunicado ao mercado” uma notícia que possuía inequivocamente a natureza de “fato relevante”, dado seu potencial para influir de modo ponderável na cotação e na decisão de investidores de negociar valores mobiliários da JBS (artigo 2º da Instrução 358/02).
O colegiado reconheceu que, diante da intensa cobertura jornalística das informações divulgadas no comunicado, a prática não gerou dano ao mercado, motivo pelo qual decidiu se limitar a uma pena de advertência.
*Por João Marcelo Pacheco, sócio; Marcos Saldanha Proença ([email protected]), consultor; e Cauê Rezende Myanaki ([email protected]), associado sênior de Pinheiro Neto Advogados.
1PAS CVM nº 19957.007010/2017-51, julgado em reunião do colegiado de 4/7/2018.
2O diretor Henrique Machado não participou da sessão de julgamento do PAS.
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