Por ocasião da análise de um processo1 envolvendo a empresa M, por unanimidade o colegiado da CVM absolveu o então diretor de relações com investidores, RG, da acusação de ter deixado de divulgar fato relevante sobre uma decisão arbitral envolvendo uma subsidiária da companhia. O diretor relator Gustavo Gonzalez aproveitou seu voto para orientar o mercado em relação a importantes conceitos envolvendo o tema, especialmente definição de informação relevante, relevância de fatos não definitivos, e inaplicabilidade da business judgement rule (regra da decisão negocial) para a análise de relevância.
O caso concreto tratava de disputa arbitral entre a subsidiária da empresa M (a MS) e a contraparte, empresa O acerca dos impactos da decisão arbitral nas demonstrações contábeis da empresa M de 2015. Segundo a acusação, essa decisão teria resultado em um impacto de aproximadamente 60 milhões de reais, relativo à baixa de provisão, representando 6,8% do passivo circulante, 5,3% do passivo total e 62,4% do resultado do exercício. A defesa contestou esses números e sustentou impactos significativamente menores ao considerar os efeitos “líquidos” da decisão arbitral — considerando a dedução da receita decorrente da reversão da provisão, a despesa decorrente da baixa do ativo, e a dedução dos valores já antecipados para a empresa O.
Para o colegiado, mesmo os percentuais menores apresentados pela defesa seriam elevados e deveriam indicar que a decisão arbitral consistia, de fato, em uma informação relevante.
Todavia, o colegiado concordou que esse não deveria ser o único ângulo de análise do tema. Foi ponderado o fato de a cotação das ações da empresa M não ter oscilado de modo relevante quando a empresa O noticiou a decisão arbitral. Para o colegiado, embora a inexistência de oscilação relevante não deva ser determinante para o exame de relevância da informação (já que a norma determina a divulgação daquilo que tenha potencial de influir de modo ponderável), a reação da cotação à divulgação da notícia não deixa de ser um indicativo da importância dada à informação pelo mercado (no caso, baixa).
O colegiado entendeu haver, ainda, outros elementos capazes de justificar a decisão do acusado de não considerar a decisão arbitral como um fato relevante. Havia outros processos envolvendo a subsidiária MS com valores muito superiores aos da disputa com a empresa O. Um desses processos (com a empresa ML) chegou a resultar em reversão de provisão de 632 milhões de reais (dez vezes mais do que a disputa com a empresa O). Outro elemento favorável à não divulgação foi a consistência adotada por M: a empresa nunca havia divulgado qualquer informação sobre a disputa, demonstrando que, para a administração, esse procedimento arbitral nunca configurou informação relevante.
O colegiado concluiu que a decisão arbitral era uma informação relevante para fins de divulgação ao mercado, mas não julgou razoável imputar responsabilidade ao acusado por sua não divulgação. Isso porque o acusado teria demonstrado uma série de fundamentos ponderados para sua decisão; além disso, na visão do colegiado, divulgar ou não um fato relevante envolve “juízo complexo e altamente subjetivo”, de maneira que decisões “razoáveis e abalizadas” não deveriam ser censuradas, ainda que a CVM venha a discordar delas.
Por fim, o colegiado afirmou que não obstante a conduta aceitável do diretor de RI de não considerar a informação relevante, após a publicação da notícia relacionada à decisão arbitral ele deveria ter feito alguma divulgação para esclarecer as informações ali veiculadas. Mesmo com essa ressalva, o colegiado manteve a absolvição do acusado.
Com relação às orientações em abstrato feitas pelo colegiado no âmbito desse processo, foi dado destaque às duas hipóteses em que uma companhia perde o direito de manter sigilo sobre uma informação (nos termos do artigo 6º da Instrução 358/02), quais sejam: se a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada.
A CVM enfatizou que é também considerada informação relevante aquela capaz de influir de modo ponderável na “decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados” (hipótese, na opinião da CVM, muito menos explorada do que a discussão usual se a informação é ou não price sensitive).
Mais um reforço pontuado foi o de que informação relevante não se refere necessariamente a um fato consumado ou definitivo. Assim, embora a norma se refira à informação acerca de um “ato ou fato (…) ocorrido ou realizado”, a CVM entende que a relevância da informação relativa a um processo em andamento deve ser determinada a partir da ponderação de sua magnitude e probabilidade de ocorrência.
Por fim, a CVM afirmou que embora a business judgement rule seja um dos mais importantes padrões de revisão adotados para se verificar o cumprimento de deveres fiduciários, ela não deve ser aplicável a toda decisão tomada pela administração. Se de um lado ela naturalmente se aplica a decisões relativas à condução dos negócios das empresas, por outro não deveria abranger questões diretamente relacionadas à observância de obrigações fixadas em lei, regulamento ou estatuto, para as quais não deveria haver margem para discricionariedade.
Nessa linha, o diretor relator Gonzalez entende que a business judgement rule não deveria ser aplicável para o julgamento de relevância de uma informação2. Dito isso, contudo, ele reconheceu que não se pode ignorar que o conceito é aberto e que sua aplicação no caso concreto envolve juízo complexo e subjetivo, de maneira que, em sua opinião, a CVM deve ter certa deferência ao juízo de relevância feito pelo diretor de RI — não deve ser imputada responsabilidade quando a avaliação feita pelo diretor de RI foi razoável, abalizada e justificável no contexto em que foi feita.
*Por João Marcelo G. Pacheco ([email protected]) e Thiago José da Silva ([email protected]), respectivamente sócio e associado sênior do escritório
1Processo Administrativo CVM nº 2016/7190, julgado em 9/7/19
2Citando inclusive voto da então diretora Luciana Dias no PAS CVM 09/2009.
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