A sanha arrecadatória do governo brasileiro fez mais duas vítimas. Com as alterações promovidas pela Medida Provisória 806, publicada no dia 30 de outubro de 2017, os fundos fechados — em especial os fundos de investimento multimercados (FIMs) e os fundos de investimento em participações (FIPs), estruturas largamente utilizadas como veículos de investimento para fins de consecução de empreendimentos imobiliários — terão seus modelos de cobrança e recolhimento de imposto de renda alterados. A MP não alcança os fundos de investimento imobiliário (FIIs), os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs e FIC FIDCs), fundos de investimento em ações, fundos exclusivos para não residentes e fundos com prazo final até 31 de dezembro de 2018.
De acordo com o novo dispositivo legal, os fundos fechados constituídos sob o regime de condomínios fechados passam, de forma semelhante aos fundos abertos, a ter seus rendimentos sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, a ser feita nos meses de maio e novembro de cada ano — trata-se do mecanismo popularmente conhecido como “imposto come-cotas”. A diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluído o valor dos rendimentos apropriados a cada cotista no período de apuração, e o seu custo de aquisição, será objeto de tributação às alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, sem prejuízo do respectivo recolhimento ao leão nos eventos de amortização ou resgate de cotas.
Paralelamente, os recursos provenientes de processos de desinvestimento e alienação de ativos pelos FIPs classificados como “entidades de investimento” (aqueles que têm pluralidade de investimentos e cotistas, avaliação de ativos por valor justo, entre outras características) passam a ser tributados. Os resultados financeiros desses processos serão considerados para todos os fins como efetivamente distribuídos aos cotistas, ainda que essa distribuição não ocorra e independentemente do eventual tratamento dispendido pelos regulamentos dos FIPs — como, por exemplo, o reinvestimento em novos empreendimentos. Com efeito, a medida do que sobejar o valor do capital integralizado estará sujeita a imposto retido na fonte, à alíquota de 15%. Já os FIPs “patrimoniais” (aqueles não classificados como “entidades de investimento”) passaram a ser tributados sob as mesmas regras aplicáveis às pessoas jurídicas, com a incidência de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins.
A nova regulamentação arrecadatória também não deixou de fora as reorganizações societárias dos fundos em geral, assim entendidos os movimentos de cisão, incorporação, fusão ou transformação, anteriormente não tributadas se determinadas circunstâncias fossem atendidas. Agora, na hipótese de diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data de um desses eventos, incluídos os rendimentos, e seu custo de aquisição ou o valor da cota na data da última indecência do imposto, haverá incidência de imposto de renda na fonte.
Em que pese o fato de as novas condições e gatilhos para tributação representaram por si só um pacote de novidades indigesto para os investidores e players do mercado, um ponto em especial tem maior potencial para discussão, inclusive nos tribunais: a tributação retroativa dos ganhos acumulados por fundos fechados. À luz do disposto na MP, o estoque de rendimentos e ganhos auferidos pelos fundos fechados até maio de 2018 passam a estar sujeitos ao imposto de renda na fonte, de acordo com alíquotas regressivas (22,5% a 15%), sendo a base de cálculo a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de maio de 2018 e o respectivo custo de aquisição. No mesmo sentido, os FIPs “patrimoniais” sofrerão incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% sobre os ganhos auferidos até 2 de janeiro de 2018.
Diante da natureza das mudanças introduzidas pela MP, fica claro o objetivo do governo de impedir que fundos fechados — como os FIMs e os FIPs — possam diferir o recolhimento de impostos, o que, diferentemente dos FIIs, até o momento possibilitava o reinvestimento e capitalização de recursos pelo período de vida desses fundos. Nesse contexto, essas estruturas deixaram de contar com grande parcela da vantagem fiscal e financeira que detinham e, como consequência, tende a aumentar a atratividade dos FIIs — que, à margem dessas mudanças, permanecem sob a égide do mesmo modelo de tributação e contam, por exemplo, com a possibilidade de isenção fiscal de imposto de renda para pessoas físicas caso cumpridos certos requisitos.
A MP produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 caso venha a ser convertida em lei pelo Congresso Nacional até o próximo dia 31 de dezembro.
*Bruno Gagliardi ([email protected]) é sócio do NFA Advogados. Eduardo Solamone ([email protected]) é associado do escritório
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