Em 2 de agosto de 2024 foram publicadas as Resoluções BCB nº 406 e 407, com o objetivo de regulamentar o compartilhamento de serviços de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento no Open Finance, o qual viabiliza a oferta do Pix por aproximação e outras possíveis soluções de pagamento.
A nova regulamentação já era aguardada desde julho de 2024, tendo em vista a recente coletiva à imprensa do BACEN realizada também no mesmo mês[1].
Dentre as normas divulgadas no início do mês de julho, a Resolução Conjunta nº 10 foi a responsável por incluir o “parágrafo único” no art. 9º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, o qual estabelece os princípios normativos para regulamentar o serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento.
Jornada sem Redirecionamento (JSR)
O compartilhamento de serviços de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento no Open Finance se divide em duas etapas: (i) vinculação de conta; e (ii) transação de pagamento.
O primeiro estágio consiste na obtenção de consentimento do usuário por uma ITP com o propósito de vincular uma conta de sua titularidade, ou sobre a qual possua poderes de movimentação, a um dispositivo eletrônico específico de seu interesse (seja seu smartfone, smartwatch etc.).
Por motivos de segurança, este processo inicial é realizado em conformidade com a jornada do consentimento tradicional do Open Finance, a qual ainda conta com um redirecionamento entre instituições para fins de autenticação e confirmação do consentimento outorgado pelo cliente à ITP.
De modo geral, após a outorga do consentimento ao ITP, o cliente deverá ser redirecionado para o aplicativo ou internet banking da instituição detentora da conta de sua titularidade que será vinculada ao seu dispositivo eletrônico. No ambiente da instituição detentora da conta, o cliente deverá autenticar e confirmar o seu consentimento.
Após a autenticação e confirmação do consentimento do cliente, a instituição que inicialmente solicitou o consentimento do cliente deverá solicitar: (i) ação do cliente para geração de credenciais de segurança em seu dispositivo eletrônico, de acordo com o mecanismo de segurança definido pela Estrutura de Governança do Open Finance; e (ii) autorização para captura e movimentação de componente de credenciais de segurança para a instituição detentora da conta vinculada de titularidade do cliente (as credenciais de segurança nada mais são do que documentos digitais que vinculam a identidade do usuário à alguma forma de comprovação de autenticidade, tal como um certificado, uma senha ou um PIN).
Após a conclusão deste processo, será possível o cliente se valer de um único consentimento (durante o seu prazo de validade) para viabilizar a realização de transações de pagamento futuras a serem solicitadas junto ao seu ITP, mas sem que ocorra novos redirecionamentos ao aplicativo ou internet banking de sua instituição detentora de conta aplicável.
A segunda etapa da jornada sem redirecionamento, por sua vez, consiste no processo de autenticação e confirmação do cliente para iniciar determinada transação de pagamento ou um conjunto de transações de pagamento com base na conta vinculada ao seu dispositivo eletrônico.
Para autenticar uma ordem de pagamento expedida junto a um ITP, a instituição detentora de conta deverá utilizar as credenciais de segurança criadas pelo usuário, enquanto tanto o ITP como a própria instituição detentora de conta também realizarão verificações de segurança adicionais.
Concluída a autenticação do consentimento, o processo de confirmação é feito no próprio ambiente do ITP, que será responsável por finalizar a transação sem qualquer redirecionamento (JSR).
Atividade Especial para Instituições de Pagamento
A instituição de pagamento participante do Open Finance e autorizada a operar como ITP que desejar oferecer aos seus clientes soluções de pagamento com base na JSR deverá cumprir com requisitos regulatórios adicionais, a saber:
- ser responsável pelos registros, ambientes tecnológicos e sistemas eletrônicos por ela disponibilizados para realizar as etapas de vinculação de conta e iniciação de transações de pagamento;
- observar medidas de gestão de risco nas especificações técnicas e regulamentação aplicável;
- assegurar que não ocorram falhas em seus procedimentos e controles internos destinados a garantir a confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo de seus ambientes e sistemas eletrônicos ou eventuais falhas que comprometam a capacidade de a instituição detentora de conta realizar a autenticação do cliente; e
- integralizar capital social adicional no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para exercer esta nova atividade, bem como manter, permanentemente, patrimônio líquido no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem prejuízo dos requerimentos de capital decorrentes da regulamentação prudencial aplicável.
Por fim, esclarecemos que a implementação do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento será obrigatória:
- partir de 14 de novembro de 2024, para as instituições detentoras de conta pertencentes a conglomerados e a sistemas cooperativos nos quais foram iniciadas 99% (noventa e nove por cento) do total de transações de pagamento realizadas com sucesso no âmbito do Open Finance[2]; e
- a partir de 2 de janeiro de 2026, para todas as instituições detentoras de conta obrigadas a participar do arranjo de pagamentos Pix.
[1] Para mais informações, favor acessar a matéria https://capitalaberto.com.br/canais/bacen-e-cmn-alteram-as-normas-de-funcionamento-do-open-finance/
[2] A identificação dos conglomerados e sistemas cooperativos deverá ser realizada por meio da classificação, por instituição e em ordem decrescente, da quantidade total de transações de iniciação de pagamento realizadas no âmbito do Open Finance, considerando as informações reportadas pelos conglomerados e sistemas cooperativos ao Banco Central do Brasil referentes às 24 (vinte e quatro) semanas anteriores à data de publicação da Resolução BCB nº 406.
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