Pesquisar
  • Captação de recursos
  • Gestão de Recursos
  • Fusões e aquisições
  • Companhias abertas
  • Governança Corporativa
  • Sustentabilidade
Menu
  • Captação de recursos
  • Gestão de Recursos
  • Fusões e aquisições
  • Companhias abertas
  • Governança Corporativa
  • Sustentabilidade
Assine
Pesquisar
Fechar
Judiciário acerta ao negar inclusão de SPEs com patrimônio afetado em RJ
  • Fernanda Costa do Amaral
  • maio 5, 2017
  • Felsberg | Reestruturação
  • . recuperação judicial, reestruturação, Felsberg, Fernanda Costa do Amaral, patrimônio de afetação, SPEs

Recentemente, o Judiciário de São Paulo enfrentou uma questão inédita com o pedido de recuperação judicial de uma grande incorporadora imobiliária. Como costuma acontecer com esse tipo de empresa, a organização societária tinha uma sociedade holding, detentora de participação em sociedades de propósito específico, as denominadas SPEs. A incorporadora solicitou ao Judiciário que as SPEs e a holding fossem consideradas como um grupo, de forma a permitir a apresentação de um único plano de recuperação judicial. Fundamentou seu pedido nos fatos de a holding deter toda a estrutura operacional utilizada nas SPEs e de serem somente essas SPEs as geradoras de recursos para pagamento de seus credores. Assim, o deslinde de sua crise econômica deveria ser decidido com base nos ativos e passivos de todas as sociedades integrantes do grupo. A essa reunião de interesses e comunicação de ativos e passivos dá-se o nome de consolidação substancial.

Acontece que, em algumas dessas SPEs, estava instituído patrimônio de afetação.

Desde 2001, por causa de uma alteração levada a efeito na Lei 4.591/64, que regula os condomínios e incorporações, as incorporadoras podem instituir patrimônio de afetação sobre determinada incorporação imobiliária.

A instituição do patrimônio separado — que deve ser tornada pública com a averbação dessa opção na matrícula do imóvel em que será desenvolvido o empreendimento — permite a segregação, do patrimônio geral da incorporadora, dos recursos advindos daquele empreendimento, assim como o terreno e as acessões a ele relacionados. Significa dizer que todas as receitas vindas da venda das unidades do empreendimento afetado, assim como os recursos recebidos de financiamento, devem ser utilizadas exclusivamente no custeio de suas próprias obras. Ao incorporador só é permitido usar os recursos do empreendimento afetado após a conclusão das obras e a quitação de eventual financiamento que tenha sido obtido para seu custeio. Em contrapartida a essa restrição, as receitas daquele empreendimento não podem ser destinadas ao pagamento de quaisquer outras despesas do incorporador ou ser atingidas por seus credores — ou seja, só respondem por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação afetada.

Sem dúvida, a criação do patrimônio de afetação para as incorporações imobiliárias representa essencial proteção para os adquirentes de unidades imobiliárias e para os financiadores dessas operações, já que impede o desvio de recursos de uma obra para outras. A demanda por esse mecanismo partiu de experiências que marcaram o mercado imobiliário, principalmente as relacionadas à Encol, que aparentemente vendia unidades de um empreendimento utilizando os recursos em outros, formando uma cadeia insustentável que, quando desmontada, deixou numerosos adquirentes sem suas unidades e financiadores sem o receber o que havia sido acertado.

Dessa forma, havendo patrimônio de afetação, é incompatível admitir-se a consolidação substancial, já que é própria desse instituto a impossibilidade de comunicação de receitas do empreendimento afetado com qualquer outra despesa que não seja relacionada ao próprio empreendimento. Portanto, não faz qualquer sentido permitir que esses recursos sejam usados para pagamento de outros credores da incorporadora.

Inquestionavelmente, a Lei de Recuperação Judicial busca privilegiar a empresa, e não o credor ou um devedor específico. E, nesse caso, sabiamente o Judiciário de São Paulo determinou que as SPEs nas quais tivesse sido afetado o patrimônio, pelos motivos já mencionados, deveriam ser desconsideradas da consolidação pretendida, verdadeiramente prestigiando a empresa em seu sentido mais amplo — considerado o mercado imobiliário em geral, evitando-se o retrocesso e insegurança que a admissão dessa medida acarretaria para novas operações imobiliárias, adquirentes e financiadores.


*Fernanda Costa do Amaral ([email protected]) é sócia do departamento imobiliário financeiro de Felsberg Advogados


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.

Quero me cadastrar!

Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.

Quero conhecer os planos

Já sou assinante

User Login!

Perdeu a senha ?
This site is protected by reCAPTCHA and the Google
Privacy Policy and Terms of Service apply.
Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais

Quero conhecer os planos


Ja é assinante? Clique aqui

acompanhe a newsletter

todas as segundas-feiras,
gratuitamente, em seu e-mail

Leia também

Curso Novas regras da Resolução CVM 59

CVM estuda facilitar transferência de recursos para corretora nova

Miguel Angelo

Risco de recessão faz ofertas de ações globais despencarem

Miguel Angelo

acompanhe a newsletter

todas as segundas-feiras, gratuitamente, em seu e-mail

Leia também

Curso Novas regras da Resolução CVM 59

CVM estuda facilitar transferência de recursos para corretora nova

Miguel Angelo

Risco de recessão faz ofertas de ações globais despencarem

Miguel Angelo

Sobrou para a Lei das Estatais

Redação Capital Aberto

CVM acerta ao conciliar sigilo com transparência nas arbitragens

Nelson Eizirik
AnteriorAnterior
PróximoPróximo

mais
conteúdos

Iniciativas dedicadas a combater o segundo maior vilão do aquecimento global ganham força, inclusive no Brasil

Metano entra no radar de investidores e governos

Miguel Angelo 24 de abril de 2022
ESG: Em pesquisa feita pela Harris Pool, 60% dos executivos admitem que suas companhias praticaram greenwashing

ESG de mentira: maioria de executivos admite greenwashing

Carolina Rocha 24 de abril de 2022
Evandro Buccini

O crédito para empresas no contexto de juros em alta

Evandro Buccini 24 de abril de 2022
A intrincada tarefa de regular criptoativos

A intricada tarefa de se regular os criptoativos

Erik Oioli 24 de abril de 2022
Guerra na Ucrânia incentiva investidores a tirar capital da China e direcionar recursos para outros emergentes

Dinheiro estrangeiro busca a democracia e aterrissa no Brasil

Paula Lepinski 24 de abril de 2022
O que muda para as fintechs com as novas regras do Banco Central

O que muda para as fintechs com as novas regras do Banco Central

Pedro Eroles- Lorena Robinson- Marina Caldas- Camila Leiva 20 de abril de 2022
  • Quem somos
  • Acervo Capital Aberto
  • Loja
  • Anuncie
  • Áudios
  • Estúdio
  • Fale conosco
  • 55 11 98719 7488 (assinaturas e financeiro)
  • +55 11 99160 7169 (redação)
  • +55 11 94989 4755 (cursos e inscrições | atendimento via whatsapp)
  • +55 11 99215 9290 (negócios & patrocínios)
Twitter Facebook-f Youtube Instagram Linkedin Rss
Cadastre-se
assine
Minha conta
Menu
  • Temas
    • Bolsas e conjuntura
    • Captações de recursos
    • Gestão de Recursos
    • Fusões e aquisições
    • Companhias abertas
    • Legislação e Regulamentação
    • Governança Corporativa
    • Negócios e Inovação
    • Sustentabilidade
  • Conteúdos
    • Reportagens
    • Explicando
    • Coletâneas
    • Colunas
      • Alexandre Di Miceli
      • Alexandre Fialho
      • Alexandre Póvoa
      • Ana Siqueira
      • Carlos Augusto Junqueira de Siqueira
      • Daniel Izzo
      • Eliseu Martins
      • Evandro Buccini
      • Henrique Luz
      • Nelson Eizirik
      • Pablo Renteria
      • Peter Jancso
      • Raphael Martins
      • Walter Pellecchia
    • Artigos
    • Ensaios
    • Newsletter
  • Encontros
    • Conexão Capital
    • Grupos de Discussão
  • Patrocinados
    • Blanchet Advogados
    • Brunswick
    • CDP
    • Machado Meyer
  • Cursos
    • Programe-se!
    • Cursos de atualização
      • Gravações disponíveis
      • Por tema
        • Captação de recursos
        • Funcionamento das cias abertas
        • Fusões e aquisições
        • Gestão de recursos
        • Relações societárias
    • Cursos in company
    • Videoaulas
    • Webinars
  • Trilhas de conhecimento
    • Fusões e aquisições
    • Funcionamento de companhia aberta
  • Loja
  • Fale Conosco

Siga-nos

Twitter Facebook-f Youtube Instagram Linkedin Rss

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.

quero assinar