Compra de terras
Eventual fim de restrição a capital estrangeiro é boa notícia

O agronegócio é um dos setores que mais cresce no Brasil. De janeiro a outubro de 2016, o PIB do setor aumentou 4,28% em relação a igual período de 2015, mostra estudo da Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) feito em parceria com o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea) da Esalq/USP. Já o PIB a preços de mercado, que engloba todos os setores de atividade no País, apresentou, no mesmo intervalo, queda de 3,1%, segundo o IBGE.

Apesar de um cenário favorável ao agronegócio de maneira geral, alguns setores específicos sofrem com crise econômica, alto endividamento e interferências externas. No segmento sucroalcooleiro, por exemplo, apenas no ano passado, 13 usinas entraram com pedidos de recuperação judicial. Ao todo, elas devem aos bancos cerca de R$ 8 bilhões. Desde 2008, um total de 79 usinas entrou em processo de recuperação — um terço delas deixou de operar, de acordo com a União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Unica).

Não apenas as instalações das usinas estão em propriedades rurais: essas terras são, geralmente, o principal ativo dessas empresas. Em outras palavras, sem o ativo imobiliário a atividade sucroalcooleira não pode ser desenvolvida.

A Lei de Recuperações de Empresas (LER) permite, como um dos meios de recuperação judicial, a alienação de unidades produtivas isoladas (UPIs) das empresas em recuperação. A essas unidades são conferidos os melhores ativos da recuperanda, que podem ser inclusive imobiliários. O grande trunfo das UPIs está no fato de que sua alienação pode ocorrer sem que haja sucessão do adquirente nas dívidas da empresa em recuperação, conforme estabelece o art. 60 da LER.

No caso das usinas de álcool e açúcar, a inclusão de seus ativos imobiliários rurais nas UPIs é mais do que desejável, já que é muitas vezes necessária para o sucesso da alienação, considerando as características do mercado.

Porém, desde 2010 a aquisição de terras rurais por empresas nacionais de capital estrangeiro é proibida no País, restrição determinada no Parecer no 01/2008-RVJ, da Advocacia Geral da União (AGU). Antes da publicação desse parecer, o Poder Executivo permitia a aquisição de terras rurais por empresas nacionais de capital estrangeiro com base na interpretação da Lei Federal 5.709/71, que dispõe sobre a aquisição de terras por estrangeiros.

O parecer alterou a interpretação da lei, estabelecendo que não apenas pessoas jurídicas não autorizadas a operar no Brasil não podem adquirir imóveis rurais, mas também pessoas jurídicas brasileiras “da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior”.

A restrição imposta pelo parecer importou, naturalmente, em perdas para o setor imobiliário e para o ambiente de recuperação judicial. No caso específico das usinas sucroalcooleiras, a impossibilidade de alienação de UPIs com terras rurais para empresas nacionais de capital estrangeiro é uma desvantagem — tanto para a recuperanda quanto para os credores. Isso porque, havendo mais concorrentes nos leilões de alienação, espera-se maior retorno financeiro sobre o ativo.

As recentes notícias de que o governo Temer pretende alterar regras de aquisição de terras rurais por estrangeiros são bem-vindas por todos. Afinal, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 6 de 1995, foi suprimida da Constituição Federal a discriminação às empresas nacionais em função da origem de seu capital social.


*Fabiana Solano ([email protected]), Fernanda Amaral ([email protected]), Mauricio Pepe De Lion ([email protected]) e Lucas von Wieser Ruggeri ([email protected]) são, respectivamente, sócios e associado de Felsberg Advogados


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