Capitalização de créditos
Entendimentos da CVM reduzem incertezas em planos de recuperação

Para empresas em crise, a multiplicidade de normas de direito societário, de mercado de capitais e falimentar pode resultar em insegurança adicional, exigindo um trabalho contínuo e gradual de harmonização, de acordo com o caso concreto e sua realidade fática. Nesse tocante, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) manifestou recentemente, em resposta a consultas, dois importantes entendimentos sobre o aumento de capital de empresas em recuperação judicial mediante capitalização de créditos.

Na primeira manifestação¹, a CVM considerou não ser necessária a cessão do direito de preferência dos acionistas para que o terceiro credor integre o quadro acionário da companhia aberta, desde que respeitados os prazos para exercício do direito de preferência para subscrição das ações e do direito de preferência para subscrição de sobras. Não faria sentido colocar as sobras em leilão, impedindo que o credor subscreva as novas ações, ou exigir que um acionista com participação relevante (inclusive o controlador) ceda o direito de preferência ao credor para que o aumento de capital seja implementado, pois o objetivo precípuo desse aumento é justamente a capitalização dos créditos e a entrega das ações aos credores como forma de pagamento das dívidas reestruturadas.

Esse entendimento é de grande utilidade em casos de companhias com capital disperso, que poderiam encontrar dificuldade para obter a cessão do direito de preferência dos acionistas aos credores. O posicionamento também torna desnecessária a previsão de homologação parcial do aumento de capital, pois é possível determinar seu valor exato (dívida a ser convertida) desde o momento da elaboração e da submissão da proposta da administração à assembleia geral de acionistas, já que não há dúvidas de que as novas ações serão subscritas em sua integralidade pelos acionistas que exercerem o direito de preferência ou pelos próprios credores, conforme o disposto no artigo 171 da Lei das S.As.

Na segunda manifestação², a CVM posicionou-se favoravelmente à possibilidade de um comissário subscrever, em seu nome próprio, as ações resultantes de aumento de capital de companhia aberta em recuperação judicial, e integralizá-las com créditos, por conta dos credores. O comissário deverá alienar as referidas ações e entregar o produto da venda aos respectivos credores. Tal precedente se mostra especialmente importante nos casos em que os credores não têm interesse ou têm restrições regulatórias para subscrever diretamente as ações da sociedade em crise.

Restam, porém, muitos desafios. A experiência sugere que a harmonização das normas societárias e de mercado de capitais com as normas falimentares deve ser construída na prática. O uso de fórmulas preconcebidas ou de medidas costumeiras deve ser reavaliado, impondo-se uma interpretação sistemática e teleológica da legislação.


¹Processo CVM nº 19957.003128/2016-20.
²Processo CVM nº 19957.002315/2016-96.


*Evy Marques ([email protected]) é sócia de direito societário e M&A de Felsberg Advogados. Vivian Tito Rudge ([email protected]) e Filipe Perruso ([email protected]) são advogados associados de direito societário e M&A do mesmo escritório


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