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Recuperação judicial da PDG inclui securitizadora e gera alerta para o mercado
  • Estúdio Capital Aberto
  • abril 20, 2017
  • Cascione, Pulino | Securitização
  • . Securitização, CRI, PDG, recuperação judicial, patrimônio de afetação, Cascione Pulino, securitizadora
Ilustração: Grau 180

Ilustração: Grau 180

O pedido de recuperação judicial da PDG, uma das maiores incorporadoras do País, envolveu 512 empresas do grupo, inclusive a PDG Securitizadora, responsável pela emissão de certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) lastreados em recebíveis da PDG. O pedido de recuperação judicial pela PDG Securitizadora merece destaque especial. É a primeira vez no Brasil que uma securitizadora pede recuperação judicial e, além disso, poderemos enfrentar a potencial aplicação da MP 2.158, de 2001, que determina que afetações ou separações patrimoniais não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista.

A afetação do patrimônio pelas securitizadoras, mediante constituição de patrimônio separado para cada emissão de CRI, é garantida pela Lei 9.514/97, que dispõe, dentre outros temas, sobre securitização de créditos imobiliários e instituição de regime fiduciário sobre tais créditos. Entretanto, a exceção aos efeitos da separação patrimonial está clara na MP 2.158, sendo comumente tratada dentre os fatores de risco de CRI, fato este não atentado pelos investidores em razão do excelente momento vivido pelas incorporadoras e construtoras na última década.

“Muitas vezes se pensa que o patrimônio é separado de forma absoluta, mas não é”, adverte Fábio Cascione, sócio do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados. Segundo ele, uma certa despreocupação do mercado estava associada, sobretudo, ao fato de as companhias securitizadoras geralmente serem independentes e com riscos de negócio poucos significativos. Dada a situação da PDG Securitizadora, constituída dentro de uma grande organização, agora as preocupações ganham outra dimensão. “Com o mercado em crise e empresas perdendo a capacidade de honrar seus compromissos, investidores passam a questionar os efeitos da MP 2.158 sobre os CRIs e outros títulos de crédito, como os certificados de recebíveis do agronegócio [CRAs]”, avalia Cascione.

Para o advogado Diego Gonçalves Coelho, associado sênior do escritório, há um lado educativo na recuperação judicial da PDG. Ele vê a possibilidade de os investidores darem maior atenção à avaliação dos riscos envolvidos em operações feitas por securitizadoras que estão sob o guarda-chuva de um grupo econômico. O caso da PDG é emblemático: os documentos da emissão dos CRIs da PDG Securitizadora informavam claramente os riscos de os passivos do grupo contaminarem as operações da securitizadora. A partir de agora, observa Coelho, os investidores tendem a privilegiar os players independentes, até para evitar conflitos de interesse. “É comum passivos trabalhistas, fiscais ou previdenciários de uma empresa dragarem os recursos de todas as outras integrantes de um mesmo grupo”, comenta.

Os advogados do escritório destacam, ainda, que o mercado de securitização deve ganhar relevância a partir do caso PDG também na esfera do Judiciário. Ao deferir o pedido de recuperação judicial da PDG, no último dia 2 de março, o juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª vara de falências e recuperações judiciais de São Paulo, solicitou informações detalhadas sobre a securitizadora, além de dados a respeito de cada CRI emitido com lastro em recebíveis da PDG. A expectativa é de que a decisão do magistrado no caso da PDG passe a nortear o entendimento do Judiciário sobre o regime de patrimônio separado das companhias securitizadoras. “A recuperação judicial da PDG serve de aprendizado, para o mercado avaliar com critérios mais rigorosos os riscos das emissões de securitização e de quem está por trás das operações”, completa Cascione.


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