Nova regra da CVM moderniza regulação de agentes fiduciários
Ilustração: Grau 180

Ilustração: Grau 180

Começam a valer no próximo dia 21 de março as regras da Instrução 583 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que regulamenta as atividades dos agentes fiduciários. Aprovada pelo regulador em 20 de dezembro de 2016, a Instrução 583 aplica-se a todos os valores mobiliários distribuídos publicamente ou admitidos à negociação em mercado organizado em que haja nomeação de agente fiduciário, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio (CRAs) e certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), e revoga a antiga Instrução 28, que tratava da atuação dos agentes fiduciários apenas em operações de emissão de debêntures. A Instrução 414 já havia estendido a aplicação da Instrução 28 ao CRI, mas sem as necessárias adaptações.

Os agentes fiduciários atuam como representantes da coletividade dos investidores em operações de emissão de valores mobiliários, como debêntures, CRAs e CRIs. Devem, nesse papel, acompanhar a atuação da empresa emissora dos títulos, proteger os direitos dos investidores, convocar detentores de títulos para assembleias e executar garantias em caso de não pagamento.

Por modernizar uma instrução editada no já distante ano de 1983, a norma foi bem recebida pelo mercado. Isso não significa, entretanto, que esteja livre de pontos de atenção. Uma questão importante está relacionada ao quórum mínimo para deliberação, em assembleias de investidores, sobre a não adoção de medidas para defesa dos seus direitos e interesses — o que incluiria os chamados “waivers”.

Quórum para “waiver”

A Instrução 583 estabelece que o “waiver” deve ser aprovado por investidores representando mais de 50% dos papéis em circulação no mercado (e não apenas daqueles presentes à assembleia).

Frequentemente utilizado em operações nos mercados financeiro e de capitais, o “waiver” representa uma renúncia dos investidores a direitos estabelecidos em lei ou contrato em caso de descumprimento, já ocorrido ou iminente, de obrigações assumidas pelo devedor. O “waiver” pode abrir espaço para a renegociação das cláusulas do contrato ou título de dívida, evitando-se o vencimento antecipado da operação, quando os credores entendem ser preferível estabelecer novas condições de pagamento.

A Instrução 28 já havia tratado do assunto, inclusive exigindo deliberação unânime dos investidores (exceto para representação em processos de falência e situações similares, em que bastaria deliberação por maioria), mas seu alcance era mais limitado: o artigo 13 do regulamento revogado aplicava-se apenas no caso de efetivo inadimplemento da companhia emissora dos valores mobiliários, e tinha por finalidade estabelecer condições para o agente fiduciário eximir-se de responsabilidade, e não propriamente estabelecer quórum para deliberação sobre o “waiver”.

Para o advogado Marcos Pulino, sócio do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados (CPBS), o quórum mínimo exigido pode levar à execução da dívida mesmo em situações em que caberia renegociação antes dessa decisão extrema. “Para empresas cujas emissões de dívida envolvem muitos investidores, a nova regra cria um potencial de ineficiência, à medida que a execução da dívida pode ser precipitada por causa da passividade de alguns deles, que não participam das assembleias”, observa. Pulino acrescenta que, dependendo da situação, uma renegociação pode aliviar a situação de emissores em dificuldades e garantir o cumprimento das cláusulas e o pagamento das dívidas sem a necessidade de execução de garantias.

Transparência

A nova regulamentação tem ainda outra regra que pretende aumentar a transparência das atividades do agente fiduciário. Eles serão obrigados a manter em seus sites, por três anos, fatos e informações relevantes para os investidores.

Pulino observa que deve-se ter em mente que as políticas de divulgação de informações pelo agente fiduciário e pela companhia emissora baseiam-se em perspectivas e interesses distintos: a emissora pode ser tentada a restringir a divulgação das informações desfavoráveis ao mínimo legalmente exigido, especialmente em momentos de crise, ao passo que o agente fiduciário tem incentivos para divulgar, de maneira pronta e completa, quaisquer informações potencialmente negativas para os investidores, de modo a eximir-se de responsabilidade.

A edição do normativo coincide com o aumento da demanda, por investidores, de medidas que requerem envolvimento do agente fiduciário, como renegociação de dívidas e cobrança judicial e extrajudicial — sobretudo por efeito da crise econômica em 2016. Na opinião de Pulino, essas condições da nova regulamentação podem criar alguma pressão sobre os custos dos serviços dos agentes fiduciários, embora sem impacto relevante sobre o custo total e a atratividade das operações no mercado de capitais. A tendência, afirma, é que haja uma melhor avaliação, por todas as partes envolvidas em emissões no mercado de capitais, do papel e dos riscos a que se sujeita o agente fiduciário.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.