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Nova lei e norma da Receita prometem alavancar CRAs corrigidos por variação cambial
Ilustração: Grau 180

Ilustração: Grau 180

Uma recente alteração na legislação relacionada ao certificado de recebíveis do agronegócio (CRA) tende a impulsionar as ofertas e o interesse de investidores estrangeiros pelo papel no mercado brasileiro. Criados em 2004, os CRAs são títulos de renda fixa com lastro em recebíveis originados de transações comerciais entre produtores rurais ou cooperativas e demais agentes da cadeia do agronegócio. Antecipando valores futuros a produtores e cooperativas, os CRAs representam um importante instrumento de crédito, capaz de viabilizar o financiamento do setor a partir dos recursos provenientes de investidores que compram o papel.

Com a entrada em vigor da Lei 13.331/16, em setembro passado, as emissões de CRAs e de certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCAs) — outra modalidade de títulos que permitem o financiamento da cadeia produtiva do agronegócio — passam a contar com a possibilidade de inclusão de cláusula de correção do título pela variação cambial. O investidor (apenas o estrangeiro), assim, poderá receber os juros estabelecidos na emissão mais o ajuste da variação cambial relativa ao período de duração dos títulos.

Vale notar que a indexação de títulos à variação cambial, prevista na nova lei, é regra excepcional no País. Como norma geral, prevista no Decreto-Lei nº 857, editado em 1969, no Código Civil brasileiro e em outras normas (como a do Plano Real), não se permite no Brasil vincular contratos e títulos a moedas estrangeiras, sob a justificativa de se proteger a economia e a moeda nacionais dos riscos de indexação atrelada a flutuações cambiais. O próprio Decreto-Lei, contudo, já excepcionava, à proibição geral, contratos e títulos relativos a importação e exportação de mercadorias, entre outros.

Nesse sentido, o advogado Marcelo Padua Lima, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados, comenta que as inovações trazidas pela Lei 13.331/16 terão aplicação restrita, uma vez que somente poderão servir de lastro para os CRAs e CDCAs com correção pela variação cambial títulos representativos de direitos creditórios que também tenham cláusula de correção cambial.

Apesar dessa limitação, o advogado Fábio Cascione, sócio fundador do escritório, acredita que o impulso ao mercado será significativo. “A lei é bastante positiva, por permitir o financiamento da produção e a comercialização de commodities agrícolas em moeda estrangeira, que é, muitas vezes, o principal meio de negociação dos produtos do agronegócio brasileiro no mercado internacional. A excepcionalidade da indexação permite um hedge natural entre o que é vendido no exterior e os custos financeiros pagos ao investidor. Todo o processo pode passar, portanto, a ter a mesma moeda, sem necessidade de contratação de derivativos”, afirma Cascione.

Outra medida relevante para o mercado do CRA indexado em moeda estrangeira é o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 12/2016, editado pela Receita Federal. Publicado no Diário Oficial da União no final de novembro, ele garante a isenção, ao investidor pessoa física não residente no País, de imposto de renda sobre a variação cambial do CRA e do CDCA. Até então, havia certa insegurança no mercado acerca do entendimento tributário que seria dado pela Receita Federal aos rendimentos oriundos da variação cambial.

O ADI da Receita, por sua vez, deve tornar os CRAs ainda mais atrativos no mercado de capitais. Na avaliação de Cascione, com o entendimento da Receita Federal de que a isenção de IR para não residentes aplica-se tanto aos juros quanto à parcela de variação cambial paga pelos CRAs, os emissores brasileiros podem atingir um espectro maior de público financiador, disposto a correr risco em moeda estrangeira incentivado pela isenção fiscal.

Embora a alteração legislativa e a ADI favoreçam o mercado de CRAs, os advogados do escritório salientam um ponto de preocupação: ainda não existem normas específicas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou do Conselho Monetário Nacional (CMN) para regulação dos CRAs, inclusive aqueles emitidos com cláusula de correção pela variação cambial. No âmbito da CVM o papel tem sido regrado pela aplicação das normas incidentes às emissões de certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), o que ainda não proporciona plena segurança jurídica. “Como há uma série de particularidades para a emissão do CRA, o mercado está esperando normas que disciplinem, por exemplo, questões relacionadas ao lastro e às ofertas públicas desses títulos”, esclarece Cascione. A expectativa é de que, em 2017, a CVM promova uma audiência pública para discussão desse tema.


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