Futuro da securitização depende de decisão do STJ
Ilustração: Grau 180

Ilustração: Grau 180

Está nas mãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o futuro do mercado brasileiro de securitização. Em breve, os ministros avaliarão o recurso que questiona um acórdão de 2014 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) (na apelação no 0001561-69.2011.8.26.0262). Segundo a decisão, instituições que não integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN), como fundos de investimento, securitizadoras, companhias de factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa) e massas falidas não poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano em operações que envolvem cessão de créditos bancários — embora isso seja prática corrente e consolidada no mercado de valores mobiliários brasileiro, e mesmo que os empréstimos originais que formam esses recebíveis, feitos de um banco para uma pessoa física ou jurídica, tenham juros contratados superiores a esse patamar.

A limitação dos juros cobrados por não integrantes do SFN não é uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro. Tradicionalmente, a ideia do estabelecimento de um teto sempre foi fortalecer os integrantes de um sistema financeiro formal, o que também garante aos governos maior controle sobre a concessão de crédito. Ao instituir a Lei da Usura, nos anos 1930, o então governo Vargas justificou que a regra era necessária para evitar que uma remuneração exagerada do capital que impedisse o desenvolvimento das classes produtoras.

A decisão do TJ-SP envolveu a cobrança de juros relativos a uma cédula de crédito bancário (CCB) cedida a um fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizado (FIDC-NP). Originalmente, antes da cessão do título pela instituição financeira ao fundo, foi pactuado entre o devedor da CCB em questão e o banco cedente a taxa efetiva de juros mensal de 3% e anual de 42,58% como remuneração pelo empréstimo. Na avaliação dos desembargadores do TJ-SP, pelo fato de o FIDC não integrar o SFN, ele não poderia continuar cobrando os juros originalmente pactuados depois da cessão da CCB — em vez disso, deveria cobrar, no máximo, 12% ao ano, conforme estabelecem os artigos 591 e 406 do Código Civil e o Decreto 22.626/33, também conhecido como Lei da Usura.

Essa limitação provoca um evidente descasamento de taxas no fluxo de caixa do FIDC-NP: entre o que receberia em juros do devedor do recebível e o que pretendia repassar aos cotistas. É por isso que a leitura do TJ-SP, se confirmada pelo STJ, formaria precedente com potencial para prejudicar, em um efeito cascata, todo o mercado brasileiro de securitização. A jurisprudência poderia afetar, por exemplo, os titulares de certificados de recebíveis imobiliários (CRI) lastreados em contratos de financiamento imobiliário e em CCB com destinação imobiliária — se uma securitizadora, que não está no SFN, não puder contar com os mesmos juros convencionados na constituição dos recebíveis que lastreiam os CRIs, por estarem sujeitos à limitação do Código Civil e da Lei da Usura, os investidores provavelmente não vão receber o retorno que esperavam. Para Fábio Cascione, sócio do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados, eventual ratificação da decisão do tribunal paulista pelo STJ pode gerar um problema sistêmico no setor, capaz de afetar todas as operações de securitização lastreadas em créditos originalmente bancários no País.

“O posicionamento do TJ-SP deixou de levar em conta uma série de disposições, tanto do Código Civil quanto de outras leis que tratam do tema”, avalia Diego Coelho, associado sênior do escritório. Entre os argumentos que contrariam o acórdão do TJ-SP, ele destaca os artigos 286 e 287 do Código Civil, que regulamentam a cessão de crédito de forma geral e estabelecem que obrigações acessórias (inclusive os juros pactuados) devem acompanhar a obrigação principal, ou seja, o crédito cedido, exceto se houver alguma disposição em contrário — o que não ocorreu no caso específico apreciado pelo TJ-SP. Coelho menciona, ainda, a Lei 10.931/04, que permite, em seu artigo 29, §1o, “a transferência da CCB a terceiros não integrantes do SFN, com o exercício de todos os direitos previstos no título, inclusive os de cobrar juros e demais encargos na forma pactuada na cédula”.

É igualmente necessário, observa Cascione, analisar o caso sob a ótica do artigo 884 do Código Civil. Ele fala de um “enriquecimento sem justa causa” do devedor relacionado à limitação da cobrança de juros pelo novo titular do recebível, uma vez que, caso o entendimento do TJ-SP seja confirmado, o devedor passaria a pagar juros consideravelmente menores do que aqueles que havia se obrigado a pagar quando contraiu a dívida.


O conteúdo desta seção é patrocinado por Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados (www.cpbs.com.br) e produzido pelo Estúdio Capital Aberto. As opiniões expressas nos artigos são de seus autores e não necessariamente da revista; têm caráter informativo e não representam opinião legal ou orientação jurídica.


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