CMN regulamenta LIG e abre novo ramo para securitizadoras
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Ilustração: Grau 180

Foi publicada no último dia 29 de agosto de 2017 a Resolução 4.598, do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta as letras imobiliárias garantidas (LIGs), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por carteira de ativos submetida ao regime fiduciário. Trata-se de um novo instrumento de captação de recursos para as instituições financeiras e que tem potencial para concorrer com papéis já consolidados do mercado de capitais, como os certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) e as letras de crédito imobiliário (LCIs). “A LIG é um instrumento de captação bancário com aspecto de mercado de capitais, similar à covered bond negociada no mercado internacional. A criação das LIGs é resultado de um amplo processo de discussão com o mercado, que envolveu uma audiência pública sobre o assunto”, destaca Diego Gonçalves Coelho, advogado associado sênior do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados.

Poderão emitir LIG bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias e associações de poupança e empréstimo.

Assim como a LCI e o CRI, a LIG chega ao mercado com isenção de imposto de renda para pessoas físicas no Brasil. A LIG também é isenta de imposto de renda para investidores estrangeiros (exceto os residentes ou domiciliados em paraísos fiscais ou outros países com tributação favorecida, caso em que os rendimentos e ganhos de capital ficam sujeitos a alíquota de 15%).

É permitida a atualização do valor nominal da LIG com base em índice de preços de conhecimento público e regularmente calculados, bem como com base em variação cambial, de forma que podemos esperar produtos estruturados com os mais variados índices.

A carteira de ativos somente poderá ser composta por créditos imobiliários constituídos por meio das seguintes operações: i) financiamento para a aquisição de imóveis; ii) financiamento para a construção de imóveis; iii) financiamento a pessoa jurídica para a produção de imóveis; e iv) empréstimo a pessoa natural com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de imóveis residenciais. Também podem integrar a carteira títulos de emissão do Tesouro Nacional a vencer em até 180 dias, instrumentos derivativos (para fins de hedge) e disponibilidades financeiras, com vencimento em até 180 dias, provenientes dos demais ativos integrantes da carteira de ativos.

Uma das principais inovações da norma é a instituição do regime fiduciário e constituição de patrimônio de afetação sobre a carteira de ativos lastro das LIGs, característica essa antes limitada aos ativos lastro dos CRIs e dos CRAs emitidos pelas companhias securitizadoras. Essa afetação patrimonial do lastro imposta pela Resolução CMN 4.598/17 reforça a segurança para os investidores das LIGs, ao evitar que a carteira de ativos seja atingida por outros passivos do patrimônio da instituição financeira emissora. A operação conta, ainda, com o acompanhamento de um agente fiduciário.

Outra importante novidade é a possibilidade de utilização de programa de emissão de LIG, que permite às instituições efetuar emissões de diversas séries de LIG vinculadas a uma mesma carteira de ativos.

A regulamentação prevê algumas restrições na estruturação das LIGs, como a vedação ao resgate antecipado ou à recompra do papel antes de 12 meses — exceto em caso de inadimplência da carteira. O prazo médio ponderado mínimo da LIG deve ser de 24 meses. É vedado o vencimento antecipado das LIGs, exceto em caso de reconhecida insolvência da carteira de ativos. Como forma de garantir a robustez do sistema financeiro, a Resolução 4.598 também determina requisitos mínimos de suficiência, solvência e composição da carteira de ativos, bem como testes de estresse das carteiras.

As securitizadoras — tradicionais emissoras de CRIs e CRAs, mas que não estão habilitadas pelo Banco Central a emitir LIGs — podem, de um lado, ver a concorrência aumentar com a regulamentação do novo papel. Em contrapartida, por causa da obrigatoriedade de contratação de agente fiduciário nas emissões de LIGs e da possibilidade criada pela norma de atuação das securitizadoras como agente fiduciário de LIGs, criou-se um novo ramo de atuação para essas empresas. É provável que os emissores de LIGs priorizem a contratação das securitizadoras para essa função, pela própria natureza de seu negócio. A Resolução 4.598 estabelece, no entanto, que as securitizadoras que queiram atuar como agentes fiduciários de LIGs devem obter prévia autorização do Banco Central. “De qualquer maneira, diante disso, as securitizadoras têm a chance de diversificar seus negócios, até como forma de enfrentar a concorrência da LIG com o CRI”, observa Coelho.

 


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