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Títulos híbridos: não julgue o livro pela capa

Uma discussão que tem mobilizado reguladores, auditores, financistas, advogados e companhias emissoras é o tratamento contábil a ser dado a instrumentos que, a despeito de sua forma jurídica típica de dívida (debt), são considerados títulos patrimoniais (equity).

Esse debate tem como pano de fundo os princípios contábeis que regem o nosso ordenamento, principalmente a partir da promulgação da Lei 11.638/07. De acordo com os princípios da representação verdadeira e apropriada da realidade (true and fair view) e da primazia da essência sobre a forma, as demonstrações financeiras das companhias devem fornecer informações úteis aos investidores. Assim, por exemplo, a contabilização de debêntures com características típicas de ações, que em regra seria realizada como passivo exigível no balanço patrimonial, seria feita como equity, desconsiderando–se sua forma jurídica e priorizando suas especificidades.

O desafio reside em identificar quais particularidades do instrumento o definirão como dívida ou como patrimônio. Por óbvio, esse debate não objetiva apenas solucionar as questões contábeis em si. Ele ganha importância também diante das vantagens que podem se apresentar para o emissor em caso de o instrumento de captação ser classificado como título patrimonial ou de dívida.



A primeira vantagem decorrente da classificação de certo instrumento como patrimonial é não impactar os índices de endividamento da emissora. Esse efeito pode proporcionar às companhias a realização de captações sem violar eventuais limitações contratuais de endividamento (covenants financeiros), assim como melhorar o rating da emissão.

Além disso, dado que tais títulos híbridos seriam considerados equity apenas para fins contábeis, a sua emissão não alteraria a estrutura da companhia no que se refere a direitos políticos. Seus detentores, a rigor, não teriam direitos inerentes a acionistas (e.g. : direito de voto), e sim direitos contratuais previstos na respectiva escritura de emissão.

Outra vantagem em discussão seria a possibilidade de a Receita Federal considerar as despesas com a remuneração do título como dedutíveis para cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Para a tomada de decisão sobre contabilizar o instrumento híbrido no passivo exigível ou no patrimônio líquido da companhia, sugere–se considerar os pronunciamentos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nos processos RJ2010/1058 e RJ2011/3316, relativos, respectivamente, às debêntures perpétuas emitidas pela Tec Toy S.A. e às perpetual notesda Energisa S.A.

A classificação do título híbrido como patrimonial pode favorecer as captações ao aumentar o limite de endividamento

De acordo com os precedentes mencionados acima, um título híbrido poderia ser considerado patrimonial se apresentasse, dentre outras, as seguintes características: 1) perpetuidade, sendo o principal exigível somente em hipóteses muito restritas, como liquidação da emissora; 2) participação nos lucros da emissora como sua única remuneração; 3) subordinação aos demais passivos, sendo desnecessária a conversão em outro instrumento para tornar–se subordinado; 4) inexistência de covenants, sendo o resgate a critério exclusivo da emissora; e 5) cálculo do reembolso com base no patrimônio líquido, na hipótese de liquidação da companhia emissora.

Sem prejuízo dos indicativos contidos nos processos da CVM, a classificação dos instrumentos híbridos deve ser feita caso a caso. A certeza que se tem é que, conceitualmente, quanto mais as peculiaridades do título convergirem para as características próprias das ações, maiores são as possibilidades de classificá–lo como patrimonial.



 


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