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O Novo Mercado de Renda Fixa e sua Recente Evolução

Com o propósito de fomentar o mercado de dívida privada, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) publicou, no início deste ano, o Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para o Novo Mercado de Renda Fixa (Código NMRF). A idealização desse código junta-se às diversas medidas tomadas nos planos econômico, tributário e político, as quais vêm sendo adotadas pelo governo para estimular as captações de longo prazo no mercado local. Com a criação do Novo Mercado de Renda Fixa (NMRF), a Associação busca a criação de um mercado secundário mais líquido e, consequentemente, de um mercado de renda fixa mais atrativo para emissores e investidores.

De acordo com o Código NMRF, esse mercado é composto de dois segmentos: 1) NMRF de longo prazo (prazo médio ponderado superior a quatro anos, sem recompra nos dois primeiros anos); e 2) NMRF de curto prazo.

As ofertas públicas que forem registradas no NMRF deverão observar, cumulativamente, diversos requisitos, dentre os quais destacam-se: 1) ser subscrita ou adquirida por, no mínimo, 10 investidores, com participação individual máxima de 20% da oferta; 2) ser distribuída publicamente; 3) remunerar o título ou o valor mobiliário ofertado com taxa de juros prefixada, índices de preços e/ou outras taxas de referência a serem definidas pela Anbima. O Código NMRF determina, inclusive, que a não observância do item 1 poderá acarretar a perda do registro no NMRF.

Muito embora o rol de requisitos para registro de uma oferta no NMRF seja bastante extenso, o Código NMRF prevê a possibilidade de dispensa de determinados requisitos e/ou procedimentos pelo “Conselho de Regulação e Melhores Práticas” da Anbima. Isso demonstra a intenção do órgão de dar flexibilidade aos procedimentos de registro.

Em uma das séries da emissão de Cemig, houve dispensa do número mínimo de investidores, com redução de dez para cinco

Tal flexibilidade já foi, inclusive, observada na oferta de debêntures da Cemig, a primeira feita no NMRF. Uma de suas séries teve a dispensa do número mínimo de investidores, possibilitando a redução de dez para cinco investidores, desde que a regra de pulverização prevista no Código NMRF – que limita a 20% o volume máximo adquirido por investidor – fosse mantida. De toda forma, isso não significa que, nas emissões futuras a serem feitas no NMRF, tal conduta seja novamente adotada pela Anbima, visto que a intenção do órgão autorregulador é pulverizar as ofertas, fomentando o mercado secundário e mudando a cultura atual das emissões privadas de crédito para mercado de capitais com grande concentração em investidores institucionais.

Ainda no esteio da criação do NMRF, a Anbima pretende que sejam criados dois grupos de fundos de liquidez, que irão operar apenas com papéis emitidos no NMRF: o Fundo de Apoio à Liquidez (privado e voluntário, com recursos privados e públicos, inclusive vindos do BNDES), com o objetivo principal de estimular a liquidez do mercado secundário na fase de transição; e o Fundo Garantidor de Liquidez, voltado a estimular as instituições a trabalhar com maior descasamento de maturidade entre ativos e passivos e com posições ativas mais longas em títulos de renda fixa privada. Ambos, contudo, ainda encontram-se em fase de estruturação.

Por ora, o NMRF, apesar de ser um estímulo ao desenvolvimento do mercado de renda fixa, não decolou, seja pela falta de liquidez ainda verificada no mercado secundário, seja pelo atual momento econômico de queda nas taxas de juros. Trata-se, entretanto, de um grande avanço da autorregulação, que muito poderá beneficiar emissores privados e seus investidores.


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