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Novas regras para investimentos externos

Encontra-se em audiência publica desde o inicio de fevereiro a nova regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), proposta pelo Banco Central (BC), sobre investimento estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, inclusive por meio de depositary receipts (DRs). Além de reunir em um único normativo as disposições que antes se encontravam previstas em diferentes resoluções, os termos propostos trazem algumas inovações ao ambiente regulatório.

Atendendo a uma demanda do mercado, os não residentes que mantenham conta em reais no Brasil, movimentadas por meio de transferências internacionais em moeda nacional”, poderão utilizar os recursos mantidos no País para aplicação nos mercados brasileiros sob a modalidade portfólio. Anteriormente, tal prerrogativa somente se aplicava para realização de investimentos diretos nos termos da Lei 4.131/62.

De fato, apenas por um tecnicismo extremo não se admite a aplicação de recursos mantidos em contas em reais de domiciliados no exterior, já que, para fins cambiais, é como se essas contas fossem mantidas em outro país. Assim, brasileiros que passem a morar no exterior com ânimo definitivo, por exemplo, poderão utilizar os recursos em reais mantidos no País para aplicação nos mercados nacionais, o que anteriormente encontrava-se, em tese, restrito a aplicações no próprio banco depositário dos recursos no Brasil.

As alterações propostas ainda se encontram sujeitas a sugestões do mercado e, finalmente, ao crivo do Conselho Monetário Nacional

Como se sabe, os investimentos estrangeiros realizados em bolsa e mercados de balcão organizado por meio da modalidade portfólio contam com benefícios fiscais idealizados para estimular o investimento estrangeiro no mercado brasileiro.

Por esse motivo é que, como regra geral, a aplicação de não residentes — atualmente regulamentada pela Resolução 2.689 do CMN — somente abarca investimentos adquiridos diretamente nos mercados financeiro e de capitais. A norma em vigor, contudo, prevê um rol de exceções à regra geral que não se encontra mais previsto na proposta do BC. Isso ficaria a cargo da Comissão de Valores Mobiliarios (CVM). Apesar de as regras da CVM estarem subordinadas às do CMN, a ideia é que a autarquia, como fiscalizadora do mercado de capitais brasileiro, possa exercer seu poder de regulação de forma mais direta e livre.

Além disso, propôs-se que os DRs emitidos no exterior possam ter como lastro no País não somente ações, conforme parâmetros vigentes, mas também quaisquer valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras (por exemplo, debêntures), além de instrumentos de dívida elegíveis a compor o patrimônio de referência (PR) emitidos por instituições financeiras autorizadas. Assim, o espectro de valores mobiliários passíveis de integrar programas para negociação no exterior sob a forma de DR aumentaria significativamente.

Essas são algumas das alterações propostas para o regime de aplicação externa nos mercados brasileiros ainda sujeitas a sugestões do mercado e ao crivo final do CMN. Já denotam, contudo, a intenção do regulador de atualizar a regulamentação brasileira e, assim, atingir o maior objetivo da norma: fomentar os investimentos estrangeiros no Brasil.


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