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Instruções para 2015
  • Anna Carolina Malta
  • março 1, 2015
  • BMA | Captações, Edição 139
  • . CAPITAL ABERTO, mercado de capitais, Instrução 409, suitability, taxa de performance, investimento no exterior, investidor qualificado, rebate, investidor profissional, Instrução 555, Instrução 554, classes de fundo, política de distribuição de cotas, responsabilidades

Passados dez anos de vigência da Instrução 409, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) lançou a Instrução 555, com o intuito de simplificar e modernizar o setor de fundos de investimento brasileiro. Publicada em 17 de dezembro de 2014, ela servirá para regular a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos, substituindo a 409.

A nova regra traz avanços importantes para a eficiência e a competitividade da indústria, além de incorporar tendências internacionais. Nesse sentido, incorpora questões já esclarecidas em ofícios circulares e entendimentos manifestados pelo Colegiado da autarquia. Além disso, estabelece alterações e aprimoramentos em linha com o desenvolvimento da indústria de fundos, principalmente no que se refere a: 1. diminuição das classes de fundos para apenas quatro: renda fixa, ações, multimercado e cambial; 2. pagamento de rebate e proibição do recebimento de qualquer remuneração que prejudique a independência na gestão do fundo; 3. obrigatoriedade de divulgação da política de distribuição das cotas dos fundos; 4. regras para investimento em ativos no exterior; 5. cálculo da taxa de performance; 6. responsabilidades do administrador e do gestor; e 7. possibilidade de fundos destinados a investidores qualificados prestarem garantias para operações direta ou indiretamente relacionadas a sua carteira.

Foi criado, ainda, o fundo simples, subclasse do fundo de renda fixa apresentada pela CVM como aplicação financeira alternativa à caderneta de poupança. Trata-se de um fundo de risco baixo e custo reduzido, inclusive com dispensa da assinatura de termo de adesão e da verificação de conformidade do investimento ao perfil do cliente.

A Instrução 555, que substitui a 409, traz avanços importantes para a eficiência e a competitividade da indústria de fundos de investimento, além de incorporar tendências internacionais

Na mesma data saiu a Instrução 554, que introduz na regulamentação novos conceitos para “investidor qualificado” e “investidor profissional”. Alterou-se, por coerência, a Instrução 539, de 2013, sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (“suitability”), para incorporar os conceitos novos. A designação de investidor qualificado ou profissional poderá ser atribuída, entre outros casos, à pessoa jurídica ou natural que possuir investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão (qualificado) ou R$ 10 milhões (profissional).

As novas regras entram em vigor em 1o de julho de 2015. Os fundos em funcionamento terão até 4 de janeiro de 2016 para adaptar-se a suas disposições, observando regras de transição específicas.

A CVM vem discutindo as principais dúvidas do mercado com a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). A expectativa é que, antes da entrada em vigor das novas normas, seja editado um ofício circular esclarecendo os principais questionamentos levantados. Com a entrada em vigor dessas regras, juntamente com a tão esperada alteração da Instrução 306, de 1999, inicia-se nova fase para o já pulsante mercado brasileiro de fundos.


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