Lei bem-vinda
Registro único de ônus e gravames de ativos financeiros deve garantir segurança e eficiência para o mercado

A Lei 13.476, sancionada no último dia 28 de agosto, deve oferecer mais segurança aos credores e maior flexibilidade aos tomadores nas operações de crédito, entre outras mudanças positivas para o mercado. A nova legislação foi complementada pela Resolução 4.593 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e estabelece que, uma vez que um ativo financeiro for registrado, a informação sobre a existência de ônus ou gravame a ele relacionado deve constar exclusivamente no local em que foi feito o registro.

A legislação vai além: não cria apenas um local centralizado de constituição de garantia sobre um ativo financeiro (o que, entra outras vantagens, facilita a discussão sobre o domicílio em que deve ocorrer o registro), mas também moderniza a forma de constituição ao criar o critério de universalidade.

O local de registro poderá criar uma conta na qual todos os ativos dados em garantia são informados e identificados; isso evita que seja necessário um novo processo toda vez que houver uma substituição ou uma complementação de garantias. Caso haja necessidade de execução, os ativos dados em garantia são aqueles registrados nessa conta específica no momento do procedimento executório, e a informação será provida pela empresa responsável pelo sistema.

Na prática, haverá efeitos muito positivos sobre diversas operações de crédito, que poderiam ser classificados em três modalidades.

  • Empréstimos com garantias de recebíveis ou duplicatas: modalidade muito utilizada por bancos e demais provedores de recursos. São baseados em carteiras de recebíveis das empresas tomadoras, de alta rotatividade. Essa característica se encaixa perfeitamente na constituição de garantia de forma universal estabelecida pela nova lei, o que reforça a segurança dos
  • Project finance e financiamentos de longo prazo que tenham recebíveis como garantia: na definição de ativos financeiros para fins de garantia incluem-se aqueles direitos creditórios de valor desconhecido originários de contratos já celebrados. Exemplos típicos são as garantias provenientes de um fluxo de “pedágio” ou de “catracas”, como ocorre em muitos financiamentos para o setor de infraestrutura.
  • Operações de empréstimo com garantia de CDB, LCI e LCA: a possibilidade de depositar qualquer um desses ativos em centrais depositárias (como a B3), somada ao respectivo registro dessa garantia no mesmo local, dará a um banco maior segurança para emprestar recursos que tenham como garantia títulos de captação bancária emitidos por outro banco.

Para ajudar a concretização do benefício relacionado a essas garantias de papéis de emissão bancária, a Lei 13.476 determina ainda uma importante mudança: a transformação do CDB de título escritural (físico) em título eletrônico, constituído no sistema de registro. Isso permite que CDBs possam ser depositados sem exigência legal de endosso num documento físico — o que, na prática, já não existia.

Essas medidas facilitarão todo o processo de constituição de garantias por parte de bancos, fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e demais instituições e fundos do mercado financeiro.

Essa forma de constituição de garantia não chega a ser uma novidade. No mercado de financiamento de veículos, por exemplo, quando um automóvel é dado como garantia, seu registro é feito no mesmo local de registro do bem (o respectivo Detran). No caso dos imóveis, os responsáveis são os cartórios de imóveis (mesmo local de registro). Esses órgãos dão ao credor a informação de que o ativo — seja ele um carro, um imóvel ou um CDB — foi dado em garantia de alguma operação.

Desde 2016 esse processo já vale para valores mobiliários, como derivativos, debêntures, CRIs e CRAs (que são os certificados de recebíveis do agronegócio e do setor imobiliário). Pode-se estranhar que derivativos estejam no rol de ativos dados em garantia, mas é fato que existem muitas operações em que o eventual fluxo positivo do derivativo é utilizado como garantia de uma operação de empréstimo — e o registro dessa garantia é feito na B3.

Com a nova legislação, esse regime passa a valer também para ativos financeiros registrados e utilizados como garantia.

Fomento ao crédito

Essa modernização da legislação permite que o ambiente para operações de crédito fique mais ágil, seguro e eficiente. Esses atributos não são condições suficientes, mas são necessárias para impulsionar o apetite de todos aqueles que ofertam crédito, seja nos bancos, por meio de FIDCs ou até de novas plataformas, como o peer-to-peer lending.

Os benefícios chegam a todos, do mercado financeiro às empresas, principalmente aquelas que usam seus recebíveis como principal fonte de capital de giro (o que é muito comum entre as micro, pequenas e médias).

A lei já está em vigor, a resolução já foi publicada e, do ponto de vista regulatório, falta apenas uma pequena adaptação numa circular do Banco Central. Agora é uma questão de tempo para que o mercado financeiro, incluindo empresas como a B3, se prepare para esse novo processo e extraia todos os benefícios possíveis.

É provável que a modernização não pare por aí. O Banco Central tem atuado bastante nessa questão e agora que se avançou na parte de garantias, existe uma oportunidade para se tratar dos títulos que ainda hoje são cartulares, como o CCB e a duplicata.


*Carlos Ratto é diretor da B3

 

, Lei bem-vinda, Capital Aberto

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