Amortização fiscal do ágio em subscrição de ações: é possível?

As operações de subscrição de ações com ágio são muito comuns no aumento de capital das sociedades anônimas, como consequência de um investimento de venture capital. O valor do ágio gerado, em muitos casos, resulta de uma valorização que não se reflete perfeitamente nas demonstrações contábeis e financeiras da empresa investida.

Esse ágio, em princípio (logo ficará claro o porquê do “em princípio”), poderia ser deduzido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar pela sociedade. No entanto, as autoridades fiscais por anos questionaram, e ainda questionam, a possibilidade dessa amortização. Para o Fisco, nos casos de subscrição de ações, havia, e há, a ausência de efetiva aquisição de participação societária, que seria requisito necessário para o direito à amortização do ágio gerado na operação.

Recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, concluiu que a subscrição de ações é uma forma regular de compra. Ou seja, boa notícia para empreendedores e gestores de venture capital.

A lei admite qualquer modalidade do fenômeno de aquisição de direitos

Para reforçar o argumento da boa notícia, no âmbito do Conselho de Contribuintes já existiam pronunciamentos dizendo que “a subscrição é uma forma de aquisição e o tratamento do ágio apurado nessa circunstância deve ser o mesmo que a lei admitiu para a aquisição das ações de terceiros”. Além do mais, em momento algum o artigo 7o da Lei 9.532, de 1997, restringe o direito à dedução do ágio às hipóteses em que o investimento tenha sido adquirido a título de compra e venda, em contrapartida de um preço. A lei refere-se exclusivamente à “participação societária adquirida com ágio ou deságio”, sem distinção, admitindo assim qualquer modalidade do fenômeno de obtenção de direitos, ainda que, por exemplo, a contraprestação não se efetue em dinheiro.

Mais argumentos? A nota explicativa à Instrução 247 da CVM, de 1996, confirma: “Alguns esclarecimentos e alterações importantes foram feitos neste tópico. A primeira, e talvez a principal delas, trata da existência de ágio/deságio na subscrição de ações. Até algum tempo atrás, era entendimento de muitas pessoas que o ágio e o deságio somente surgiam quando havia uma aquisição das ações de uma determinada empresa (transação direta entre vendedor e comprador). Hoje, entretanto, já existe o entendimento de que o ágio ou o deságio pode também surgir em decorrência de uma subscrição de capital”.

Em conclusão, restringir o direito a dedução do ágio às aquisições de investimentos ofenderia os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva. Isso introduziria um tratamento tributário discriminatório em casos reveladores de idêntica capacidade contributiva e que apenas se distinguem pelo tipo de negócio jurídico aquisitivo de bens ou direitos.

Apesar de todo os argumentos acima, é importante lembrar que: 1. a Receita Federal continuará tentando evitar o uso da amortização do ágio na subscrição de ações, trazendo insegurança jurídica para os contribuintes; e 2. a Lei 12.973, de 2013 restringiu a aplicação do ágio (não importa se na subscrição ou na compra de ações). Ou seja, canja de galinha e cuidado no uso da amortização do ágio não fazem mal a ninguém.


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