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Termo da Prosper é insuficiente para coibir conduta similar

Prosper S.A. CVC, Prosper Gestão de Recursos Ltda. e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários apresentaram, em conjunto, proposta de termo de compromisso para inibir a instauração de processo administrativo sancionador pela CVM.
Os processos tiveram início com a verificação, pela área técnica da CVM, de possível desenquadramento da carteira de três fundos de investimento administrados pela Prosper S.A. CVC. Em resposta sobre as possíveis irregularidades detectadas, foi apresentada proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometeram a: 1) pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00 para cada um dos fundos de investimento objeto dos processos administrativos em referência; 2) indenizar, se e quando comprovados, os danos eventualmente sofridos por cotistas em razão do desenquadramento; e 3) aperfeiçoar seus controles internos.
No entender do colegiado, a quantia proposta é desproporcional à conduta imputada aos proponentes, tendo sido considerada insuficiente para inibir prática de infrações semelhantes pelos proponentes e por terceiros em situação similar. Dessa forma, o colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração do termo de compromisso. (Processos RJ2008/10703 e RJ2008/11846, julgados em 5/5/2009)


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