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Suposto infrator eleva proposta de R$ 50 mil para R$ 1,3 milhão

O controlador da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. apresentou termo de compromisso a fim de não ver instaurado processo sancionador sobre as possíveis irregularidades: 1) uso de informação privilegiada, ao ter se antecipado ao mercado e obtido ganho na aquisição de ações de emissão da Agra previamente à divulgação do fato relevante sobre a celebração do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações; e 2) infração ao artigo 13, caput e § 4º, da Instrução CVM 358/02, ao negociar ações de emissão da Agra previamente aos fatos relevantes referentes à aquisição de 70% da Asacorp Empreendimentos e Participações S.A. e à quebra do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela, bem como por ter negociado nos 15 dias que antecederam a divulgação do segundo informe trimestral do ano de 2008 pela companhia.
O proponente apresentou termo de compromisso inicial no valor de R$ 50.000,00, a fim de cessar somente as acusações relativas à infração constante no artigo 13, § 4º da Instrução CVM 358/02. Para o proponente, ele não teria cometido infração na condição de insider, uma vez que o resultado do trimestre posterior à operação de venda foi superior ao resultado apresentado no trimestre no qual vendeu as ações. Alegou ainda que não possuía ligação direta com as atividades sociais e, por isso, não teria conhecimento da deterioração das negociações feitas entre a Agra e a Cyrela.
O Comitê de Termo de Compromisso manifestou-se no sentido de não ser recomendável a apresentação de termo de compromisso em relação a apenas uma infração. Diante disso, após novas negociações com o comitê, o controlador da Agra propôs pagar
R$ 1.372.000,00 à CVM, valor esse que, da mesma forma que os demais precedentes do colegiado, foi calculado somando-se R$ 210.000,00 pelas supostas infrações de natureza objetiva e o valor equivalente ao dobro do ganho auferido pelo proponente a partir das supostas operações irregulares.
O colegiado, seguindo o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou aceitar a proposta. (Processo RJ 2008/10421, julgado em 18/8/2009)


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