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Sinergias ou conflitos de interesse?
Operações comerciais entre o fundo acionista e a companhia podem trazer bons resultados, desde que sem favorecimentos indevidos

Fundos de private equity com grandes volumes de recursos ganharam muita visibilidade nos mercados financeiros mundiais nos últimos anos. No atual momento econômico, em que diversas empresas apresentam dificuldades e consideram captar recursos via aporte de fundos de private equity, é importante salientar os benefícios e as dificuldades enfrentadas por empresas que têm tais fundos entre seus sócios. Para tanto, faremos uma breve análise da questão do conflito de interesses, que, eventualmente, pode ocorrer em decorrência do aporte de capitais por esses fundos.

A princípio, cumpre notar que a lei das sociedades por ações possui dispositivos que buscam evitar eventuais favorecimentos comerciais nas operações entre partes relacionadas e conflitos de interesses, tais como a restrição ao abuso do direito de voto e a responsabilização de acionistas controladores e administradores da sociedade por eventuais benefícios gerados indevidamente para empresas controladoras, coligadas e controladas.

Além disso, é sempre importante lembrar que o fundo de private equity, assim como qualquer outro acionista, deve exercer o direito de voto no interesse da respectiva companhia, sendo abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou em que o acionista possa obter para si ou para outrem vantagem a que não faz jus ou ainda que possa resultar em prejuízo para a companhia ou seus acionistas.

Vale salientar, ainda, que a caracterização do conflito de interesse e a vedação do exercício do direito de voto pelo fundo, na maioria das vezes, envolvem aspectos subjetivos, que deverão ser tratados com base em determinado caso concreto, no intuito de se identificar se a deliberação a ser tomada ou já tomada e o respectivo exercício do direito de voto ocorrerão ou ocorreram visando ao interesse da respectiva companhia ou para fins de beneficiar, de modo particular, o fundo acionista.

Como regra, o fundo deverá eximir-se de votar nas deliberações que manifestamente puderem beneficiá-lo de modo particular ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. Por outro lado, essa avaliação deve ser efetuada à luz de efetivo conflito material existente na deliberação.

O administrador da companhia, por sua vez, ao levar a deliberação acerca da celebração de um contrato entre partes relacionadas para apreciação da assembléia ou do conselho de administração, conforme o caso, deve estar munido de opiniões e pareceres técnicos independentes que suportem que determinada operação comercial celebrada com o acionista, fundo de private equity ou não, é a melhor operação para a companhia, sendo sempre efetuada em bases comutativas e em plenas condições de mercado.

Por fim, haverá, certamente, a hipótese de que determinada operação entre o fundo e a companhia possa trazer benefícios à companhia, seja pelo melhor aproveitamento de eventuais sinergias existentes, seja pelo expertise dos administradores do fundo ou de seus cotistas na implementação da operação comercial pretendida. Contanto que a operação comercial seja realizada em condições de mercado e sem favorecimento específico ao fundo, e a administração da respectiva companhia tenha tomado as precauções para avaliar a possibilidade de celebração da operação também com terceiros, nada impede que a companhia beneficie-se do fato de contratar com seu acionista no exercício de suas atividades.


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