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Sigilo de procedimentos arbitrais não contraria direito à informação

Em 18 de janeiro de 2008, Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto — pequeno investidor de companhias listadas no Novo Mercado — encaminhou reclamação à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), alegando que a garantia de sigilo nos procedimentos arbitrais, constante do regimento e do regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), viola o direito essencial dos acionistas de fiscalização dos negócios sociais, previsto no artigo 109, inciso III, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Na reclamação, o investidor solicitou que fossem determinadas à BM&FBovespa: 1) a supressão, tanto no regimento quanto no regulamento citados acima, da previsão de sigilo nas arbitragens perante a CAM; e 2) a disponibilização de meios que possibilitem a obtenção de informações sobre as arbitragens em curso e já extintas e, em casos excepcionais, que o sigilo dos procedimentos possa ser deferido pela CVM, desde que a requerimento das partes e em decisão fundamentada.

A Procuradoria Federal Especializada (PFE) da CVM manifestou-se no sentido de que a confidencialidade do procedimento da CAM é essencial para a proteção das partes contra o uso indevido de informações por terceiros estranhos à relação processual. Acrescentou ainda que não há incompatibilidade com as disposições da legislação societária relativas à divulgação de informações e que a sentença arbitral só deveria se tornar pública caso caracterizasse ato ou fato relevante, nos termos da Instrução 358/02. Além disso, afirmou que não existe respaldo jurídico para solicitar que a BM&FBovespa disponibilize meios para obtenção de informações sobre as arbitragens em curso e já extintas.

A área técnica da CVM, acompanhando o entendimento da PFE, indeferiu os pedidos do investidor. Não se conformando com o conteúdo da manifestação, o investidor apresentou recurso em 15 de outubro de 2008, no qual reiterou os pedidos formulados.

No exame do recurso, o relator Otavio Yazbek destacou que o inciso III do artigo 109 da Lei 6.404/76 fala em um direito de fiscalização “na forma prevista nesta lei”. Desse modo, em várias passagens, a lei estipula o conteúdo do dito direito de fiscalização, além de tratar de hipóteses em que o acionista terá acesso a informações específicas. Em alguns casos, a lei condiciona esse acesso à detenção de determinados níveis de participação no capital social. Assim, no entendimento do relator, não existe, no Brasil, um direito genérico e absoluto do acionista à informação, o que mostra que não há irregularidade nas disposições do regimento e do regulamento da CAM. Portanto, só ocorreria infração se o sigilo previsto impedisse a prestação de informações obrigatórias ao mercado, o que não acontece nesse caso. Diante disso, Yazbek votou pelo indeferimento do recurso. O colegiado acompanhou o voto do relator. (Reunião do Colegiado de 9/2/2010; Relator Otavio Yazbek).


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