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Segregação física de diretores da Templeton é dispensada
  • Capital Aberto
  • novembro 1, 2011
  • Jurisprudência Mercado de Capitais, Bimestral, Boletins, Edição 99
  • . Instrução 306, Templeton

A Franklin Templeton Investimentos Ltda., administradora de carteiras de valores mobiliários, pediu autorização para designação de um segundo diretor responsável para tal atividade, com base no art. 7º, §7º da Instrução 306. O novo diretor seria responsável pelo segmento de renda fixa, permanecendo o atual diretor no de renda variável.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) solicitou à Franklin Templeton informações a respeito das responsabilidades de cada diretor e da infraestrutura, de modo a comprovar a existência de rígida divisão de atividades. A administradora detalhou as responsabilidades atribuídas a cada diretor. Porém, no que diz respeito à segregação física, afirmou que não pretendia fazê–la, uma vez que o art. 7º da Instrução 306 não faria essa exigência expressamente para as atividades de administração de diferentes espécies de carteiras, somente entre atividades de administração de carteira e outras atividades exercidas pela pessoa jurídica, como disposto no art. 15 da instrução.

Não obstante os documentos e as informações enviadas pela Franklin Templeton, e tendo em vista, no entendimento da SIN, que a regra contida no art. 7º da Instrução 306 teria por objetivo possibilitar a identificação do diretor responsável em caso de irregularidades, mas não constitui uma exigência para gerenciamento de conflitos de interesses, a Superintendência considerou que a exigência de uma rígida divisão de atividades poderia não estar sendo completamente observada, já que não haveria segregação física. Sendo assim, o pedido foi encaminhado ao colegiado para que ele decidisse a questão.

O diretor relator Alexsandro Broedel entendeu que a exigência de segregação física estaria relacionada com a necessidade de se administrar eventual conflito de interesses e que essa possibilidade de conflito não seria tratada no art. 7º, parágrafo 7º, da referida instrução. Embora o colegiado, em outra ocasião, tenha entendido que seria possível a existência de conflito de interesses entre diretorias responsáveis por administração de carteira de natureza diversa, e nesses casos seria recomendável a segregação física entre elas, no presente caso, a segregação de atividades seria muito mais por especialização do que por conflito de interesses. Nesse sentido, o relator entendeu não ser necessária a exigência de segregação física entre as diretorias, pois a administradora comprovou, através dos documentos enviados, a autonomia e a independência na tomada das decisões. Sendo assim, o colegiado decidiu autorizar a indicação de um segundo diretor responsável pela administração de carteiras da sociedade. (Processo RJ 2001/9961)


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