Trata-se de requerimento de BEM DTVM Ltda. de registro de funcionamento do Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados, com dispensa dos seguintes requisitos: 1) apresentação de parecer do órgão de assessoramento jurídico competente quando o fundo adquirir receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de suas autarquias e fundações (artigo 7º, §1º, da Instrução CVM 444/06); 2) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos de crédito que sejam comprados pelo fundo (artigo 38, inciso I, da Instrução CVM 356/01); e 3) não inclusão, no regulamento, dos processos de origem e das políticas de concessão dos direitos de crédito adquiridos pelo fundo, e da descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança (artigo 24, X, alíneas (b) e (c) da Instrução CVM 356/01).
Diante do exposto, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) manifestou-se favorável à concessão das dispensas pleiteadas com base em precedentes julgados pelo Colegiado, à exceção da dispensa de apresentação dos pareceres legais descritos no artigo 7°, §1°, da Instrução 444/06, tendo em vista a interpretação de que o referido dispositivo é inaplicável quando da constituição do fundo, devendo o administrador obter as autorizações e manifestações necessárias quando o fundo vier a negociar a aquisição de direitos creditórios de origem pública.
No entender da superintendência, o parecer do órgão de assessoramento jurídico sobre a existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito, para efeito da Lei de Responsabilidade Fiscal, não é documento informacional. O objetivo desse dispositivo é o controle da legalidade do endividamento público. Logo, ainda que em um primeiro momento, o fundo não adquira cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público, continua inalterada a necessidade de a CVM ter acesso aos pareceres dos órgãos de assessoramento jurídico. Portanto, a obrigação do encaminhamento desses documentos deve ser mantida. Tal conferência é determinação legal disposta em lei complementar, conforme citado no artigo combinado com o disposto no artigo 7º, §9º, da Instrução CVM 444/06.
O colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, concedendo as dispensas pleiteadas, com exceção da apresentação dos documentos descritos no artigo 7°, §1°, da Instrução 444/06. (Processo RJ2008/9648. Relator: Superintendência de Relações com Investidores Institucionais)
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