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A epidemia de fechamento de capital

A grave crise econômica por que passa o País é acompanhada por uma avalanche de Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPAs), operações feitas em sua maioria com o propósito de cancelar o registro de emissor de companhias abertas. Apenas em 2015, a CVM recebeu 17 pedidos de registro de OPAs, dos quais 14 objetivavam, ao fim, o cancelamento de registro de companhia aberta — foram cinco em 2014 e cinco em 2013.

O curioso é que, justamente quando o nosso capitalismo de Estado dá provas de fadiga, grandes empresas desprezem o mercado de capitais como ferramenta de financiamento. É certo que a queda brutal nos preços dos ativos e a desvalorização da moeda são oportunidades. Mas também não se deve descartar a disritmia regulatória a que se sujeitam os nossos mercados.

Se, por um lado, os custos regulatórios são elevados, precisamente porque impõem pesados deveres de conformidade, de outro, essa severa regulação não foi capaz de evitar escândalos ruidosos e uma crise de fiabilidade que afugentaram muitos investidores. E, sem investidores convencidos a verter a sua poupança no financiamento das companhias, o mercado de capitais perde, para além da especulação profissional, qualquer utilidade.

O boletim Anbima de setembro de 2015 deu conta de que as captações no terceiro trimestre somaram o volume mais baixo, se comparados com iguais períodos nos últimos sete anos, para montar R$10,9 bilhões. O volume ficou totalmente concentrado na renda fixa doméstica, o que equivale à ausência de operações com ativos de renda variável ou de captações externas.

Elevados custos regulatórios não evitaram os escândalos e a crise de confiabilidade que afugentaram investidores

Conduta obrigatória, antecedente ao fechamento de capital, a OPA deverá ser realizada pela própria companhia ou pelo acionista controlador ou por quem deseje adquirir o controle de companhia aberta e posteriormente cancelar o seu registro de emissor. A ideia é proteger o acionista minoritário, provendo-lhe uma via de saída, por preço justo, de modo a evitar que o fechamento de capital torne ilíquidos os seus ativos.

O preço da OPA deverá ser determinado por empresa avaliadora regularmente registrada na CVM, observando-se os seguintes critérios, conjunta ou isoladamente: patrimônio líquido contábil, patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, fluxo de caixa descontado, comparação por múltiplos, cotação das ações no mercado ou, ainda, qualquer outro critério expressamente aceito pela CVM. O ofertante deverá, em qualquer hipótese, submeter-se ao critério mais apto a alcançar o preço justo. Essa seria, evidentemente, uma fonte inesgotável de problemas, não fossem tantos os desincentivos ao litígio societário no Brasil e tão largamente passiva a nossa comunidade de investidores. Ninguém sabe ao certo o que é preço justo!

Apenas o acionista ou grupo de acionistas detentor de ao menos 10% das ações em circulação poderá convocar, em caso de dissenso, uma AGE para deliberar sobre a contratação de nova empresa especializada na elaboração do laudo de avaliação, que irá definir novo valor das ações da companhia.

Esse estado de coisas é um prato cheio para abusos e para uma desconfiança ainda maior por parte do investidor.

O nosso mercado de capitais, sobretudo o mercado acionário, requer choques de gestão, fiscalização e reformulação regulatória, sem o que se arriscam perder os avanços conquistados no começo dos anos 2000.


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